DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR HUGO NOVAIS DA … — HC HC 1019799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR HUGO NOVAIS DA SILVA BORGES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência e constrangimento ilegal pela segregação cautelar.
- O Tribunal de origem informou que não houve interposição de recurso contra o acórdão denegatório (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR HUGO NOVAIS DA SILVA BORGES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência e constrangimento ilegal pela segregação cautelar.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 99-100).
O Tribunal de origem informou que não houve interposição de recurso contra o acórdão denegatório (fls. 108-109).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal restringiram o cabimento do habeas corpus, não mais admitindo o manejo do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal, situação que impede seu conhecimento.
Conforme jurisprudência consolidada, o STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja necessária a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
Todavia, em caráter excepcional, verificada a existência de ilegalidade flagrante, admite-se a concessão da ordem de ofício.
No caso, verifico que o acórdão impugnado manteve a prisão preventiva do paciente com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. O Tribunal de origem destacou a apreensão de entorpecentes e a vinculação do acusado à atividade ilícita, além de mencionar "apontamentos infracionais recentes" (fls. 88-94).
A fundamentação apresentada revela elementos concretos que justificam a medida. A decisão não se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do delito. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis, notadamente pela quantidade e natureza dos entorpecentes e pelo risco de reiteração criminosa. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do
[trecho intermediário suprimido]
por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318 do Código de Processo Penal e jurisprudência consolidada do STJ.
7. A decisão agravada está devidamente fundamentada e deve ser mantida, por inexistir ilegalidade ou constrangimento ilegal que autorize o deferimento da ordem, nem mesmo de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 998.820/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Diante da gravidade concreta do caso, as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes. Ademais, a análise aprofundada das circunstâncias fáticas demandaria revolvimento probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Não verifico, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.