DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAIKON HEBERT FLORES D… — HC HC 1019801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAIKON HEBERT FLORES D AVILA , no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Em síntese, sustenta que não havia fundada suspeita para a busca pessoal.
- Pleiteou em liminar a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a anulação do processo desde a abordagem policial com consequente absolvição do paciente.
- Subsidiariamente, a concessão da ordem para anular a decisão condenatória, determinando-se novo julgamento.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (AgRg no HC 898788/SP Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAIKON HEBERT FLORES D AVILA , no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500854-51.2023.8.26.0603.
Em síntese, sustenta que não havia fundada suspeita para a busca pessoal. Pleiteou em liminar a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a anulação do processo desde a abordagem policial com consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, a concessão da ordem para anular a decisão condenatória, determinando-se novo julgamento.
Pedido liminar indeferido a fls. 42/43.
Informações prestadas a fls. 50/155.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 160/163).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
Consta das informações que há revisão criminal em andamento na origem (fls. 116).
Ademais, da análise dos registros processuais, constata-se que a presente impetração é mera reprodução do Habeas Corpus distribuído como PET 17669 / SP (2024/0144416-7), anteriormente ajuizado em favor do mesmo paciente. Naquele writ restou expressamente analisada a matéria ora novamente arguida:
.. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Maikon Hebert Flores D"Avila e Carlos Raul Flores D"Avila, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 1500854-51.2023.8.26.0603 (fls. 13/30).
.. Os elementos narrados superam as meras impressões subjetivas, acarretando, na linha dos entendimentos já anotados por este colegiado, elementos objetivos passíveis de dar azo à busca pessoal, a qual resta, portanto, hígida. .. (grifamos)
Uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior, exaure-se a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, a diretriz consolidada segundo a qual "o fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento" (AgRg no HC 751440/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022).
A posição encontra amparo em diversos precedentes de ambas as Turmas com competência em matéria penal, dentre os quais se destaca:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021).
..
4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (AgRg no HC 898788/SP Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024 - grifamos)
De igual modo: AgRg no HC 958774/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 10/03/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.