ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória, que examinou a tese de nulidade em cognição exauriente.
- O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3566, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANÁLISE EXAURIENTE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória, que examinou a tese de nulidade em cognição exauriente.
2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 329 do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, com direito ao recurso em liberdade.
3. A defesa reitera as alegações quanto à nulidade absoluta do processo por parcialidade do Magistrado de primeira instância, alegando ofensas à defesa, descrédito das manifestações técnicas e ameaças aos advogados, configurando violação de prerrogativas da advocacia, abuso de autoridade e afronta ao devido processo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de novo título, que alterou o cenário fático-processual, prejudica o habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a superveniente análise exauriente da matéria em debate pelas instâncias ordinárias prejudica o habeas corpus, exigindo que o novo título seja impugnado por meio de recurso próprio ou mediante a impetração de novo writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE ORTIZ BORGES contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniente prolação de sentença condenatória.
Consta que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 29/4/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 329 do Código Penal.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, que o objeto principal do writ
[trecho intermediário suprimido]
em vista que as teses suscitadas demonstram a utilização da nulidade de algibeira, manobra processual rechaçada por este Tribunal; tendo em conta que o paciente já restou condenado pelo Tribunal do Juri, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal de origem, tendo sido, nesta Corte, o agravo em recurso especial não conhecido e que, na via estreita do presente writ, não restou demonstrado que a decisão de pronúncia foi amparada exclusivamente em provas não judicializadas e em testemunhos indiretos, a ordem deve ser denegada.
Ordem denegada.
(HC n. 784.263/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.