DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em causa própria por RAFAEL FERNANDE… — HC HC 1019806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em causa própria por RAFAEL FERNANDES ASCAR, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 139, 141, II e III, e § 2º, e 147-A do Código Penal e teve a prisão preventiva decretada em 21/5/2025.
- Sustenta que estaria sendo vítima de perseguição institucional, censura, tortura e manipulação deliberada do sistema de justiça, e que a prisão preventiva teria sido decretada em audiência de justificação, sem que tivesse acesso aos autos e sem defesa técnica de sua confiança.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14684, 3396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em causa própria por RAFAEL FERNANDES ASCAR, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 139, 141, II e III, e § 2º, e 147-A do Código Penal e teve a prisão preventiva decretada em 21/5/2025.
Sustenta que estaria sendo vítima de perseguição institucional, censura, tortura e manipulação deliberada do sistema de justiça, e que a prisão preventiva teria sido decretada em audiência de justificação, sem que tivesse acesso aos autos e sem defesa técnica de sua confiança.
Alega que não possuiria defesa técnica efetiva, pois a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais estaria legalmente impedida de atuar em sua defesa, já que o suposto ofendido é membro daquela instituição.
Aduz que teria havido cerceamento de defesa, violação da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, além de imposição de segredo de justiça indevido na medida cautelar.
Assevera que o juiz de origem seria incompetente e suspeito, apresentando postura manifestamente parcial.
Defende a necessidade de nomeação de um defensor dativo escolhido da lista da OAB, alegando que a Defensoria Pública não poderia representá-lo devido ao impedimento legal e à falta de confiança.
Argumenta que a prisão preventiva teria sido decretada sem fundamentação concreta, baseada em suposições de descumprimento de medidas cautelares, o que considera ser uma forma de tortura e censura.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a paralisação dos processos até que seja nomeado um defensor dativo escolhido da lista da OAB, devido ao impedimento legal da Defensoria Pública de atuar em sua defesa. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade absoluta da ação penal e da medida cautelar, bem como da suspeição do juiz de origem, alegando conduta parcial e erros intencionais no processo.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
De início, verifica-se que a matéria aqui suscitada é também objeto dos HC"s n. 1.007.828, 1.008.843, 1.011.297, 1.013.813, 1.014.166 e 1.015.612. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito.
Ademais, a decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relatora na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetra ção, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.