DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUA DA SILVA RIVERO, LU… — HC HC 1019808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUA DA SILVA RIVERO, LUIZ HENRIQUE PEREIRA NUNES, PETHERSON DA SILVA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no recurso em sentido estrito nº 5003525-11.2024.8.21.0063/RS.
- Consta dos autos acórdão que manteve decisão de pronúncia do paciente como incurso no delito capitulado nos arts.
- 121, § 2º, incisos I e IV c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal.
- A defesa sustenta a nulidade das provas extraídas do celular de um dos réus por quebra da cadeia de custódia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2446885/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUA DA SILVA RIVERO, LUIZ HENRIQUE PEREIRA NUNES, PETHERSON DA SILVA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no recurso em sentido estrito nº 5003525-11.2024.8.21.0063/RS.
Consta dos autos acórdão que manteve decisão de pronúncia do paciente como incurso no delito capitulado nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal. A defesa sustenta a nulidade das provas extraídas do celular de um dos réus por quebra da cadeia de custódia. Afirma que não há indícios concretos para a manutenção da qualificadora de dissimulação, alegando que a decisão atacada negou vigência ao art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
Requer no mérito, seja cassado o acórdão proferido, afastando-se a qualificadora da dissimulação.
Acórdão impetrado às fls. 55-64.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 353-354.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 406-465.
Parecer do MPF às fls. 468-471 onde se manifesta pelo não conhecimento do writ e pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC nº 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
No que diz respeito à alegação da quebra da cadeia de custódia, é assente nesta Corte o entendimento de que esta se caracteriza como o caminho idôneo a ser perseguido até sua entrega ao expert que irá analisá-la, de modo que eventual interferência indevida pode invalidá-la. Para tanto, é mister que seja demonstrado o prejuízo concreto para o acusado. Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
(..)7. Não foi demonstrado pela Defesa qualquer prejuízo efetivo decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia,
[trecho intermediário suprimido]
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2446885/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024)
Os trechos transcritos, porém, evidenciam que há elementos circundantes que permitem vislumbrar os indícios de autorias imputáveis ao recorrente, inclusive quanto à qualificadora da dissimulação, em especial pelo depoimento da testemunha, o qual trouxe relevantes informações que se mostraram suficientes para, em um juízo de prelibação, construir o convencimento do juízo pronunciante.
Como bem apontado pela Corte impetrada, havendo elementos mínimos indiciários que permitam um juízo perfunctório quanto à presença da qualificadora, deve a questão ser submetida ao plenário do Júri, pois se trata da sede constitucionalmente competente para a avaliação da questão.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.