DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado por HANATTAN LARUCY PEREIRA DA PAI… — HC HC 1019810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado por HANATTAN LARUCY PEREIRA DA PAIXAO, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito do art.
- 11.343/2006, sendo reincidente, em razão da prática anterior do crime do art.
- Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está submetido a um cálculo para a progressão de regime no percentual de 60% (sessenta por cento), em total dissonância com o entendimento consolidado no STJ para os casos de reincidência genérica em crimes hediondos ou equiparados sem resultado morte.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado por HANATTAN LARUCY PEREIRA DA PAIXAO, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo reincidente, em razão da prática anterior do crime do art. 157 do Código Penal.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está submetido a um cálculo para a progressão de regime no percentual de 60% (sessenta por cento), em total dissonância com o entendimento consolidado no STJ para os casos de reincidência genérica em crimes hediondos ou equiparados sem resultado morte.
Aduz que, em razão da lacuna normativa para os casos de apenados reincidentes genéricos, o percentual aplicável para a progressão de regime é o de 40% (quarenta por cento), por se tratar de norma mais benéfica, vedando-se a analogia in malam partem.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja imediatamente determinada a retificação do cálculo da progressão de regime do paciente para o percentual de 40% (quarenta por cento), com a consequente reanálise dos requisitos para a progressão.
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 35/36) e pelo Tribunal de origem (fls. 46/48).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 64/66).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
O paciente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) para o cálculo da progressão de regime, reservada aos condenados reincidentes específicos em crime hediondo ou equiparado.
Aduz que situação do paciente é diversa, pois embora condenado pela prática de tráfico de drogas (equiparado a hediondo), a condenação motivadora da reincidência diz respeito ao crime de roubo e, portando, na sua visão, de natureza comum.
Com isso, diante da lacuna normativa, pleiteia a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) para esses casos de reincidência genérica.
Pontua-se que "a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser
[trecho intermediário suprimido]
entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo) (AgRg no HC n. 494.404/MS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019)" (AgRg no HC 521.434/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019)" (AgRg no HC n. 595.609/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 20/11/2020). Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.894.190/TO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15/12/2020, destaquei.)
Dessa maneira, deve ser mantido o patamar de 60%, nos termos do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, pois se trata de condenado reincidente específico em crime hediondo e equiparado, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal com o fim de justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.