DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS RAFAEL PINTO DE A… — HC HC 1019812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS RAFAEL PINTO DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Narra a impetrante que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos em 17/2/2025.
- A condenação decorreu de apreensão de 30 plantas de Cannabis sativa (1.899,6 g), 35,3 g de maconha, 4,2 g de cocaína e 2 g de crack, obtidas após ingresso de guardas municipais na residência do paciente, sem mandado judicial, com base em denúncia anônima, sem consentimento válido e sem diligências prévias (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS RAFAEL PINTO DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2168396-32.2025.8.26.0000).
Narra a impetrante que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos em 17/2/2025.
A condenação decorreu de apreensão de 30 plantas de Cannabis sativa (1.899,6 g), 35,3 g de maconha, 4,2 g de cocaína e 2 g de crack, obtidas após ingresso de guardas municipais na residência do paciente, sem mandado judicial, com base em denúncia anônima, sem consentimento válido e sem diligências prévias (fls. 3-4).
Sustenta a defesa que a condenação está baseada em provas ilícitas, obtidas por invasão domiciliar sem mandado judicial ou autorização válida, violando os arts. 5º, XI, da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal (fls. 5-6).
Alega ainda que o interrogatório policial foi colhido sob coação, sem advogado presente, em contexto de vulnerabilidade (depressão), violando os arts. 185, § 2º, e 226 do CPP e 5º, LXIII, da CF (fls. 10-11).
Argumenta que a fixação do regime fechado é desproporcional, contrariando os arts. 33, § 2º, b, do Código Penal e 112 da LEP, considerando que o paciente é trabalhador registrado, afastado por depressão, sem habitualidade criminosa (fls. 12, 28-29).
No mérito, a defesa requer:
1. A concessão liminar da ordem, com imediata expedição de alvará de soltura (fls. 32-33);
2. O reconhecimento da nulidade das provas obtidas por invasão domiciliar ilícita, com exclusão de todos os atos processuais derivados, nos termos do art. 157 do CPP, e a consequente absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP (fls. 33-35);
3. A nulidade do interrogatório policial por violação dos arts. 185, § 2º, e 226 do CPP e 5º, LXIII, da CF (fls. 33-35); e
4. Subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), a valorização da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime semiaberto, nos termos dos arts. 33, § 2º, b, do CP e 112 da LEP (fls. 35-36).
A liminar foi indeferida pela Presidência às fls. 45-46.
Vieram aos autos informações do juízo e Tribunal de origem e parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do writ (fls. 91-95).
É o relatório.
Inicialmente, mister destacar que o presente habeas corpus foi impetrado em desfavor de acórdão proferido em outro habeas corpus manejado na
[trecho intermediário suprimido]
mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Frise-se que o ato apontado como coator, na presente impetração (HC n. 2168396-32.2025.8.26.0000), não enfrentou as questões veiculadas pela defesa, as quais versaram no acórdão de apelação, posteriormente impugnado pelos recursos cabíveis.
Assim, sob qualquer aspecto, o presente writ mostra-se manifestamente incabível, não havendo como apreciar as questões nessa sumária via.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.