ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- EXASPERAÇÃO DE 1/3 POR DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DE 1/3 POR DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PROPORCIONALIDADE. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE 1/6 POR VETORIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JHONN WESILY PONTES MARTINELI, condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal) à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 1500448-02.2019.8.26.0108, 2ª Vara Judicial da comarca de Cajamar) - (fls. 14/15).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 26/3/2024, proferiu acórdão pelo conhecimento parcial e não provimento da apelação (fls. 7/12).
Alega desproporcionalidade na fixação da pena-base, porque houve exasperação de 1/3 com fundamento em apenas duas circunstâncias judiciais negativas - maus antecedentes e qualificadora sobejante -, pugnando pelo afastamento desse patamar por ofensa aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sustenta que, mantida a valoração negativa das duas vetoriais, o aumento deve observar parâmetro menor, propondo a fração de 1/5 sobre a pena mínima abstrata, em consonância com a orientação desta Corte quanto à calibragem de frações na dosimetria.
Requer, assim, o redimensionamento da pena.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DE 1/3 POR DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PROPORCIONALIDADE. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE 1/6 POR VETORIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Ordem denegada.
VOTO
A insurgência não prospera. De início, é oportuno ressaltar que, segundo a jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito em relação a essa condenação.
Ademais, quanto à dosimetria da pena, não há ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que não há desproporcionalidade na elevação da pena-base em 1/3, pelo reconhecimento de duas circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e qualificadora sobejante), considerando que o referido quantum está em conformidade com o usualmente recomendado pela jurisprudência consolidada desta Corte, que admite como parâmetro a elevação da pena em 1/6 para cada vetorial negativa.
Confiram-se: AREsp n. 2.747.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025; e AgRg no HC n. 1.007.611/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.