DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRENO HENRIQUE DE ANDRADE DOS SANTOS em que se… — HC HC 1019817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRENO HENRIQUE DE ANDRADE DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 583 dias-multa, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A impetrante sustenta que a abordagem e a busca pessoal foram praticadas por guarda civil municipal fora de sua competência constitucional, gerando prova ilícita e exigindo o desentranhamento dos elementos e a absolvição.
- Alega que a segurança pública é função das polícias mencionadas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRENO HENRIQUE DE ANDRADE DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 583 dias-multa, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a abordagem e a busca pessoal foram praticadas por guarda civil municipal fora de sua competência constitucional, gerando prova ilícita e exigindo o desentranhamento dos elementos e a absolvição.
Alega que a segurança pública é função das polícias mencionadas no art. 144 da Constituição, cabendo às guardas somente a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo atribuídas atividades ostensivas e investigativas.
Assevera que a "fundada suspeita" do art. 244 do CPP não autoriza que qualquer agente avalie e execute busca pessoal, reservada aos órgãos com atribuição policial, citando orientação do STJ no REsp n. 1.977.119/SP.
Afirma que o STF, no RE n. 1.281.774, rechaça diligências investigativas por guardas municipais, reconhecendo extrapolação das atribuições legais quando atuam como polícia.
Defende que o TJSP declarou inconstitucional norma municipal que conferia função de polícia à guarda, reforçando a nulidade das provas produzidas por esses agentes.
Entende que as provas obtidas com violação ao art. 5º, LVI, da Constituição e ao art. 157 do CPP são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas, assim como as derivadas, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Pondera que, afastadas as provas ilícitas, permanecem ausentes a materialidade e a autoria, impondo-se a absolvição nos termos do art. 386 do CPP.
Relata que, subsidiariamente, o acórdão afastou indevidamente o tráfico privilegiado, apoiando-se apenas em quantidade e diversidade das drogas e em confissão extrajudicial não confirmada em juízo, contrariando o art. 155 do CPP.
Informa que a quantidade apreendida não era expressiva e que o paciente é primário, sem antecedentes, inexistindo elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.
Requer, em suma, a absolvição do paciente, e subsidiariamente, o redimensionamento da pena com aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a alteração do regime inicial e a substituição da reprimenda por restritivas de direitos. Alternativamente, postula a nulidade do acórdão e o retorno dos autos para nova apreciação da minorante.
É o relatório.
O
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.