DECISÃO Trata-se de petição interposto por JOSÉ EDSON DA SILVA informando que o mérito do habeas corpu… — HC HC 1019818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição interposto por JOSÉ EDSON DA SILVA informando que o mérito do habeas corpus originário fora julgado em 23/ 7/2025.
- Nesse passo, requer a apreciação dos pedidos trazidos na exordial.
- A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que o julgamento superveniente do mérito da impetração originária torna prejudicado o habeas corpus impetrado contra a decisão monocrática de relator do Tribunal de origem.
- A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de mérito superveniente do writ originário prejudica o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição interposto por JOSÉ EDSON DA SILVA informando que o mérito do habeas corpus originário fora julgado em 23/ 7/2025. Nesse passo, requer a apreciação dos pedidos trazidos na exordial.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que o julgamento superveniente do mérito da impetração originária torna prejudicado o habeas corpus impetrado contra a decisão monocrática de relator do Tribunal de origem.
Confira-se:
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II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de mérito superveniente do writ originário prejudica o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O julgamento colegiado do mérito do habeas corpus originário implica a prejudicialidade superveniente do agravo regimental em trâmite nessa Corte Superior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento: "O julgamento de mérito do writ originário prejudica o agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus".
..
(AgRg no HC n. 995.175/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
..
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691 do STF para concessão de habeas corpus em face de decisão monocrática que indeferiu liminar.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática não apresenta ilegalidade manifesta, teratologia ou deficiência de fundamentação que justifique a superação da Súmula 691 do STF.
..
7. A superveniência de acórdão que julga o mérito do habeas corpus em instância inferior torna prejudicada a análise do mesmo pedido no Superior Tribunal de Justiça.
..
IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
(AgRg no HC n. 914.750/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
" ..
2. In casu, o agravo regimental encontrava-se prejudicado diante do julgamento do mérito habeas corpus originário perante a Corte de origem.
3. "Com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica prejudicada a impetração contra a anterior decisão do Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar." (AgRg no HC 472.047/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 26/2/2019).
.. " (EDcl no AgRg no HC n. 826.029/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).
..
1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso no writ impetrado contra ato de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus.
2. Segundo orientação do STJ, "na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências" (AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2023).
..
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 894.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Diante do exposto, indefiro a presente petição.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.