ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1019819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- O habeas corpus é inadequado como sucedâneo de recurso ordinário, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus é inadequado como sucedâneo de recurso ordinário, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.
2. A prisão preventiva encontra-se lastreada em fundamentos concretos: apreensão de 8,160 kg de maconha, contexto de tráfico praticado em concurso de agentes e reincidência do agravante, elementos que evidenciam periculosidade e risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação para garantia da ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis não prevalecem diante de dados objetivos que demonstram o periculum libertatis. Do mesmo modo, medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas quando demonstrada a necessidade da prisão para acautelar a ordem pública .
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON DE PAULA MENDES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0048165-86.2025.8.16.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 6/5/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, tendo o Juízo de primeiro grau homologado o flagrante e convertido a prisão em preventiva, destacando a reincidência e a expressiva quantidade de droga apreendida (e-STJ fls. 190/193).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, tendo a ordem sido denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25/26):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente denunciado pela suposta
[trecho intermediário suprimido]
todo modo, ainda que se arguísse a antiguidade do registro, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente e pelo concurso de agentes, se mostra, por si, suficiente para a manutenção da medida extrema, como assentado no julgado específico citado na decisão agravada (AgRg no HC n. 1.019.954/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/9/2025) (e-STJ fl. 331).
Na mesma direção, as instâncias precedentes consignaram a inadequação das cautelares frente ao periculum libertatis apurado, e a decisão agravada reafirmou a insuficiência das medidas do art. 319 para acautelar a ordem pública, à vista do quadro fático concreto.
Nesse contexto, condições pessoais favoráveis não prevalecem sobre fundamentos concretos da segregação, conforme a orientação consolidada desta Corte, já registrada no decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.