DECISÃO FELIPE OLIVEIRA DE ARAUJO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal… — HC HC 1019820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FELIPE OLIVEIRA DE ARAUJO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no HC n.
- A defesa explica que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 1º/4/2025, cumprida em 14/5/2025, ante a suposta prática de falsificação de documento público, de organização criminosa e de lavagem ou ocultação de bens.
- A seu ver, não há falar em contemporaneidade da medida e há desproporcionalidade da prisão preventiva e possibilidade de medidas cautelares menos gravosas.
- Aduz que o paciente é primário, ostenta condições pessoais favoráveis e é pai de uma criança pequena.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg na PET no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3431, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
FELIPE OLIVEIRA DE ARAUJO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no HC n. 756769-38.2025.8.18.0000.
A defesa explica que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 1º/4/2025, cumprida em 14/5/2025, ante a suposta prática de falsificação de documento público, de organização criminosa e de lavagem ou ocultação de bens. A seu ver, não há falar em contemporaneidade da medida e há desproporcionalidade da prisão preventiva e possibilidade de medidas cautelares menos gravosas.
Aduz que o paciente é primário, ostenta condições pessoais favoráveis e é pai de uma criança pequena.
Argumenta que a simples afirmação de que a organização criminosa atuaria até os dias atuais, desacompanhada de qualquer prova, é insuficiente para legitimar a restrição da liberdade.
Busca a revogação ou a substituição da medida.
Indeferida a liminar (fls. 7.946-7.947), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas (fls. 7.962-7.970).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Não merece prosperar a irresignação defensiva, uma vez que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022)" (AgRg no RHC n. 215.561/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).
O paciente teve a prisão preventiva decretada, pelos seguintes fundamentos (fls. 18-26, com grifos):
.. A investigação policial em questão foi instaurada para apurar a atuação de uma organização criminosa especializada em fraudes eletrônicas, que opera de maneira contínua desde 2019 e já obteve vantagens ilícitas milionárias. Os principais integrantes residem nos municípios de
[trecho intermediário suprimido]
a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). Ilustrativamente:
..
V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 12/4/2018, grifei)
Saliento, ainda, que este Superior Tribunal entende que "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019, grifei).
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.