DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO TEODORO RIBEIR… — HC HC 1019824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO TEODORO RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está sob prisão temporária, decretada em 22 de maio de 2025, nos autos do inquérito policial em que é investigado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado que vitimou L.
- O impetrante sustenta que a prisão temporária foi decretada com base em indícios frágeis e especulativos, como áudios extraídos de aparelho celular de corréu e uma denúncia anônima, sem provas diretas que vinculem o acusado ao crime.
- Afirma que a decisão carece de fundamentação idônea e se baseia em argumentos genéricos sobre a imprescindibilidade da prisão, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO TEODORO RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2168411-98.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente está sob prisão temporária, decretada em 22 de maio de 2025, nos autos do inquérito policial em que é investigado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado que vitimou L. G. B. F., ocorrido em 28 de agosto de 2024.
O impetrante sustenta que a prisão temporária foi decretada com base em indícios frágeis e especulativos, como áudios extraídos de aparelho celular de corréu e uma denúncia anônima, sem provas diretas que vinculem o acusado ao crime.
Afirma que a decisão carece de fundamentação idônea e se baseia em argumentos genéricos sobre a imprescindibilidade da prisão, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis.
Alega que o paciente possui predicados pessoais favoráveis como residência fixa e não há indícios de que pretenda se furtar à aplicação da lei penal ou represente risco à ordem pública ou à instrução criminal. Defende que a prisão temporária é desproporcional e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir os objetivos da investigação.
Requer a concessão da medida liminar para revogar a prisão temporária, ou subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, como a proibição de se ausentar da comarca e a obrigatoriedade de comparecimento periódico em juízo.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão temporária do paciente.
Extrai-se da Lei n. 7.960/1989 o seguinte:
Art. 1º Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: ..
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 100/101, grifei):
Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial visando à decretação da prisão temporária do averiguado CRISTIANO TEODORO RIBEIRO. Requer- se, ainda, a expedição de mandado de busca e apreensão para os seus endereços e a quebra do sigilo de dados existentes em aparelhos eletrônicos eventualmente localizados nas buscas (fls. 1/15).
Opinou o Ministério Público pelo deferimento das medidas (fls. 74/79).
É o relatório. Decido.
As diligências requeridas são
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada, pois fundamentada nas hipóteses previstas na legislação legal, haja vista que há indícios de que o paciente seja autor do delito de feminicídio (art. 1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 7.960/89) e, ainda, encontra-se foragido (art. 1º, inciso I, da Lei n. 7.960/89), recomendando-se a sua custódia cautelar pois imprescindível para as investigações do inquérito policial o seu interrogatório e reconhecimento pessoal.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão temporária, quando identificados os requisitos legais da cautela.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 503.205/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 2/10/2019, grifei.)
À vista do exposto, denego ao ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.