DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO BARRETO DA SILV… — HC HC 1019825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na impetração, a defesa alega que a condenação foi baseada em prova ilícita, obtida mediante busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em violação aos arts.
- 240, § 2º, 244 e 157 do Código de Processo Penal.
- Sustenta, assim, a nulidade das provas e requer a absolvição do paciente, com fundamento no art.
- A liminar foi indeferida, ao fundamento de que não se vislumbrava, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que justificasse a concessão da medida urgente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3542, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO BARRETO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, ao julgar a Apelação Criminal n.º 1523855-89.2024.8.26.0228, deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a fração de agravamento da pena pela reincidência e limitar a exasperação da pena-base, mantendo, no mais, a condenação do paciente à a) pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 307 do Código Penal; b) 3 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 329 do Código Penal; c) e 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, calculados no mínimo legal, pela pratica do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03.
Na impetração, a defesa alega que a condenação foi baseada em prova ilícita, obtida mediante busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, 244 e 157 do Código de Processo Penal.
Sustenta, assim, a nulidade das provas e requer a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, II, do CPP.
A liminar foi indeferida, ao fundamento de que não se vislumbrava, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que justificasse a concessão da medida urgente.
Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora e pelo Juízo de primeiro grau, consignou-se que a abordagem policial decorreu do nervosismo e da mudança abrupta de rota do paciente ao avistar a viatura, circunstâncias reputadas como fundadas suspeitas para a busca pessoal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por inadequação da via eleita, e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, ressaltando que a conduta do paciente gerou fundadas razões para a busca e que as instâncias ordinárias valoraram de forma legítima a prova colhida.
É o relatório. DECIDO.
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese ou revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso
[trecho intermediário suprimido]
pois o presente remédio constitucional exige a juntada da prova pré-constituída, não sendo possível a realização de dilação probatória.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 580.804/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 8/9/2020.)
No ponto, é de se assentar que a alegação de ilicitude probatória não encontra respaldo sequer nos fatos narrados.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, reconheceram a regularidade da abordagem, a validade dos testemunhos policiais e a suficiência da prova para a condenação, não mencionado a ocorrência de busca pessoal.
Alterar tais conclusões demandaria revolvimento probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus .
Portanto, não se vislumbra constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.