DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIERME SALES DA SILVA c… — HC HC 1019831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIERME SALES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 15 da Lei 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e absolvido do delito previsto no art.
- 10.826/2003, pelo princípio da consunção (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 544.206/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIERME SALES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500360-31.2021.8.26.0548).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 15 da Lei 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e absolvido do delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, pelo princípio da consunção (e-STJ fls. 33/38).
Interposta apelação pelas partes, o Tribunal local deu provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente também pelo delito do artigo 16, § 1º, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento, em concurso material, finalizando as penas em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa (e-STJ fls. 11/30).
No presente writ (e-STJ fls. 2/10), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da condenação pelo delito de posse ilegal de arma de fogo. Aduz que, por ter se dado o porte unicamente para o fim de disparar a arma, este deve ser absorvido pelo crime de disparo, tal como anteriormente feito na sentença.
Em decorrência da absolvição do delito de posse ilegal de arma de fogo, pugna pela alteração do regime para o aberto, bem como pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a absolvição pelo crime do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 e a modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
O pedido liminar foi indeferido e as informações dispensadas (e-STJ fls. 105/106).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 113/119), em parecer que recebeu a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2. Os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de disparo de arma de fogo foram praticados de forma autônoma, devendo a condenação ser operada em concurso material, sendo inaplicável o princípio da consunção. 3. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como
[trecho intermediário suprimido]
dependência entre as condutas, considerando-se o porte ilegal crime meio para a execução do disparo de arma de fogo, o que não ocorreu na espécie.
2. No caso, tendo o Tribunal a quo concluído, com base no arcabouço probatório, que os delitos de porte ilegal e de disparo de arma de fogo foram praticados em momentos diversos e com desígnios autônomos, a inversão do decidido demanda aprofundado reexame fático-probatório, inviável na via eleita.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 544.206/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020).
Assim, não verifico a existência de ilegalidade que autorize a atuação desta Corte de ofício.
Por fim, não havendo redimensionamento da pena, não há se falar em alteração de regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço d o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.