DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHONNATHAN MILIOLI GUIMARAES, no qual se apont… — HC HC 1019833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHONNATHAN MILIOLI GUIMARAES, no qual se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente posteriormente convertida em preventiva decorrente de suposta prática da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 0000180-84.2023.8.08.0010 - Vara Única de Bom Jesus do Norte/ES).
- Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto: a) há excesso de prazo para a formação da culpa do impetrante; b) o paciente está preso preventivamente há mais de 2 anos e 10 meses, sem que tenha ocorrido o fim da instrução processual; e c) a prisão preventiva é temporalmente excessiva, ofendendo a razoável duração da prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHONNATHAN MILIOLI GUIMARAES, no qual se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (HC n. 5005005-45.2025.8.08.0000 - fls. 15/21).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente posteriormente convertida em preventiva decorrente de suposta prática da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, 35, 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal n. 0000178-51.2022.8.08.0010 e seu apenso n. 0000180-84.2023.8.08.0010 - Vara Única de Bom Jesus do Norte/ES).
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto: a) há excesso de prazo para a formação da culpa do impetrante; b) o paciente está preso preventivamente há mais de 2 anos e 10 meses, sem que tenha ocorrido o fim da instrução processual; e c) a prisão preventiva é temporalmente excessiva, ofendendo a razoável duração da prisão cautelar.
Requer a concessão de liminar para relaxar a prisão do paciente em razão do excesso de prazo; ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar diversa da prisão.
Liminar indeferida pela Presidência desta Corte Superior (fls. 1.116/1.117).
Prestadas as informações (fls. 1.124/1.134, 1.136/1.281 e 1.305/1.425), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus por estar prejudicado (fls. 1.300/1.303).
É o relatório.
Conforme informações prestadas pelo Juízo da Vara Única de Bom Jesus do Norte/ES, em 25 de julho de 2025, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 0000178-51.2022.8.08.0010 e seu apenso n. 0000180-84.2023.8.08.0010. Na referida decisão, o paciente JHONNATHAN MILIOLI GUIMARÃES foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material com o artigo 69 do Código Penal, com pena total em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão (fl. 1.306 - grifo nosso).
Com a prolação da sentença condenatória, passa a ser aplicável o disposto na Súmula 52/STJ. Logo, está super ada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução.
Tal o contexto, julgo prejudicado este writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. PERDA DO OBJETO.
Writ prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.