ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- O pedido formulado na presente ação também foi objeto de apreciação no HC n.
- A apreciação do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.15127.15128.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido formulado na presente ação também foi objeto de apreciação no HC n. 893.921/MG.
2. A apreciação do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.
3. A decisão de Ministro da Corte Suprema que concedeu ao agravante acesso aos autos da ação penal originária não modifica o fato de que o pedido formulado nesta impetração constitui mera reiteração daquele já deduzido anteriormente. Não se verifica, portanto, fato novo capaz de alterar o julgado.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS CHARLES TEIXEIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedido já analisado por esta Corte Superior.
Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989.
No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para o trancamento da ação penal originária.
Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a atipicidade da conduta.
Alega que:
.. o argumento invocado não se preocupa para com as minúcias da impetração - evitando-se a análise do mérito para se impedir o trancamento da ação penal -, inclusive, restringindo-se à fundamentação demasiadamente superficial, além de abstrata e genérica, de tal modo que a interposição do agravo regimental busca remover a arbitrariedade e o constrangimento ilegal que maculam a efetividade do devido processo legal (fl. 985).
Reafirma que, "se inexistem as raças humanas, não há que se cogitar da ofensa de conotação racial, sequer no contexto social - a sociedade se organiza em classes e não em raças -, enfim, sem cogitação pela ausência da conduta dolosa
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023, grifo próprio.)
Da mesma forma, a decisão de Ministro da Corte Suprema que concedeu ao agravante acesso aos autos da ação penal originária não modifica o fato de que o pedido aqui formulado constitui mera reiteração de pleito anterior já manejado. Não há, pois, fato novo capaz de alterar o julgado agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.