DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1019839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LINDEMBERG NASARIO DE QUEIROZ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Conta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.176 dias-multa, como incurso no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para redimensionar a sanção para 5 anos e 14 dias de reclusão mais pagamento de 1.176 dias-multa, mantido o regime fechado.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecido do writ (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 447.420/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LINDEMBERG NASARIO DE QUEIROZ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Conta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.176 dias-multa, como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para redimensionar a sanção para 5 anos e 14 dias de reclusão mais pagamento de 1.176 dias-multa, mantido o regime fechado. Os embargos de declaração foram rejeitados.
Neste habeas corpus, requer o impetrante, em síntese:
"a) O conhecimento do presente habeas corpus, ainda que impetrado como substitutivo de recurso próprio, ante a manifesta ilegalidade da condenação imposta ao paciente;
b) O reconhecimento da nulidade da ação penal, em razão da ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, com a consequente remessa dos autos ao Ministério Público para eventual proposta, caso preenchidos os requisitos legais;
c) No mérito, pugna-se pela absolvição do paciente, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de provas suficientes da prática delituosa, notadamente quanto ao dolo específico exigido para a configuração do delito previsto no artigo 288 do Código Penal;
d) Subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção da condenação, requer-se:
- A fixação da pena-base no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do Código Penal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; e consequentemente aplicação do regime aberto
- A fixação do regime diverso ao fechado, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal, em razão da pena aplicada, das circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade do paciente;
- A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44 do Código Penal, por estarem preenchidos os requisitos legais para tanto" (e-STJ, fls. 26)
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 3.248).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 3.255-3.327).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecido do writ (e-STJ, fls. 3.332 - 3.361).
É o relatório.
Decido.
O presente mandamus não pode ser examinado.
Isto porque, na linha de precedentes dessa Corte, não é possível o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há muito tempo,
[trecho intermediário suprimido]
ressalva).
2. Ainda que a tese defensiva seja erro no cálculo da dosimetria da pena, inviável ao Superior Tribunal de Justiça examinar pleito nitidamente revisional, quando desprovida a impetração de cópia da própria sentença condenatória.
3. Conquanto o habeas corpus seja desprovido de maiores formalidades, trata-se de ação constitucional de natureza mandamental, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Dessarte, é cogente ao impetrante - e não ao Poder Judiciário - sobretudo quando se tratar de pessoa com conhecimento técnico-jurídico, advogado regularmente inscrito na OAB - apresentar elementos documentais que permitam aferir o constrangimento ilegal arrostado na impetração.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.