DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIERRI ODAIR DOMINGOS GA… — HC HC 1019841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIERRI ODAIR DOMINGOS GARCIA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 157, §§2º, incisos II e V, e 2º- A, inciso I, do Código Penal, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido, resultando na redução da pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido, resultando na redução da pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIERRI ODAIR DOMINGOS GARCIA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501311-31.2024.8.26.0318).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, §§2º, incisos II e V, e 2º- A, inciso I, do Código Penal, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido, resultando na redução da pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 14-15):
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, §2º, INCISO II E V, §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) RECURSOS DEFENSIVOS PRELIMINAR DE NULIDADE
Rejeitada. Não há indicação nos autos quanto a eventual constrangimento em fase de inquérito. Inquérito policial é mera peça informativa e eventuais vícios nele produzidos não contaminam a ação penal, sobretudo na hipótese dos autos. Outrossim, nenhuma mácula procedimental na ação penal, notadamente na espécie em que ausente prejuízo à defesa técnica do acusado.
ALEGADA DESOBEDIÊNCIA AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Inocorrência. Procedimento que constitui mera recomendação legal. Viabilidade do reconhecimento na fase policial quando ratificado em juízo e aliado a outros elementos de prova coligidos nos autos. A validade do reconhecimento do acusado não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento.
ABSOLVIÇÃO (Andriel e Thierri) Inadmissibilidade. Autoria e materialidade demonstradas pelo forte conjunto probatório. Não é viável a absolvição dos agentes quando o conjunto probatório evidencia a efetiva participação dos apelantes na empreitada criminosa.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (Thierri) Impossibilidade. O ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorreram para o crime incidem nas penas a ele cominadas, pois é tido como coautor todo o agente que desempenha tarefa necessária ao êxito global da infração. Demonstrada a contribuição efetiva e relevante do apelante, fica evidenciada a coautoria, não se cogitando a participação de menor importância.
DECOTE DAS MAJORANTES ATINENTES AO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA IMPOSSIBILIDADE - A prova oral coligida aos
[trecho intermediário suprimido]
implica nulidade quando há outras provas robustas que sustentam a autoria delitiva. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso deve ser fundamentada em elementos concretos, não apenas na gravidade abstrata do delito".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2005645/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024; STJ, AgRg no HC 944.136/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.
(AgRg no REsp n. 2.158.910/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.