ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1019845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que denegou a ordem de Habeas Corpus, mantendo a condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta a ausência de provas concretas acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo, alegando que a condenação baseou-se em meras presunções. Pugna pela absolvição do crime de associação e, subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena e fixação de regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do Habeas Corpus, absolver o paciente do crime de associação para o tráfico sob o argumento de ausência de comprovação da estabilidade e permanência do vínculo, ou se tal pretensão demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, vedado nesta sede processual.
III. Razões de decidir
3. A via do Habeas Corpus não comporta o reexame aprofundado de provas necessário para verificar a alegação de insuficiência probatória para a condenação, especialmente quando as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos para fundamentar a decisão.
4. No caso concreto, a condenação pelo crime de associação para o tráfico não se baseou em meras presunções, mas em elementos fáticos robustos devidamente delineados pelas instâncias de origem, tais como: a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (maconha, cocaína e tricloroetileno); a localização de caderno com anotações típicas de contabilidade do tráfico; a presença de inscrições alusivas a facção criminosa ("Barraquinha CV") nas embalagens das drogas; e a prisão realizada em localidade dominada por organização criminosa.
5. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, para acolher a tese de inexistência de vínculo associativo estável e
[trecho intermediário suprimido]
e reinterpretar a prova para concluir pela inexistência do animus associativo implicaria, de fato, o aprofundamento indevido no exame do conjunto fático-probatório, tarefa insuscetível de ser realizada em sede de Habeas Corpus.
Consequentemente, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, não há que se falar em readequação da pena total imposta ao paciente ou em abrandamento do regime prisional. A pena final de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, resultante do concurso material dos crimes, impõe o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, tornando prejudicada a análise do pedido subsidiário, tal como já se destacou na decisão monocrática.
A ausência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia jurídica na decisão combatida i mpede que esta Corte altere as conclusões das instâncias ordinárias.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.