DECISÃO Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Matheus do Amaral Pinheiro, alega-se coação… — HC HC 1019845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Matheus do Amaral Pinheiro, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- O paciente foi condenado pelo delito previsto no art.
- 69 do Código Penal, praticado em 06/10/2022, à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa (e-STJ fls.
- A condenação transitou em julgado em 26/03/2025 (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764365 SP 2022/0256781-8, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) Mantida a condenação por ambos os crimes, resta prejudicada a análise do pleito de readequação do regime prisional, fixado com base no somatório das penas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Matheus do Amaral Pinheiro, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, praticado em 06/10/2022, à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa (e-STJ fls. 34-37). A condenação transitou em julgado em 26/03/2025 (e-STJ fls. 5).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/06 sem prova dos requisitos de estabilidade e permanência da associação, com fundamentação calcada em presunções relativas ao local dominado por facção criminosa, e, por consequência, imposição de regime inicial fechado desproporcional.
Alega que "tal condenação se deu à completa revelia das provas produzidas nos autos, que, em nenhum momento, demonstraram a existência dos elementos essenciais e indispensáveis para a configuração do referido tipo penal, a saber, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo" (e-STJ fls. 8-9); "Os depoimentos dos policiais militares, embora utilizados para fundamentar a condenação, são absolutamente silentes quanto a qualquer investigação prévia, monitoramento, ou informação de inteligência que apontasse para um vínculo associativo duradouro entre os acusados" (e-STJ fls. 9);
Aduz, ainda, precedentes desta Corte Superior que exigem prova concreta da estabilidade e permanência.
Assim, o pedido especifica-se em: "a.1) Cassar parcialmente o v. Acórdão impugnado, bem como a r. sentença de primeiro grau na parte correspondente, para absolver o paciente MATHEUS DO AMARAL PINHEIRO da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, por manifesta ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; a.2) redimensionada a pena total imposta ao paciente, para que remanesça apenas a condenação pelo crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (05 anos e 10 meses de reclusão e 510 dias-multa); a.3) fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena remanescente" (e-STJ fls. 15).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo, e, superada a prejudicial, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 122-127) nos seguintes termos:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS
[trecho intermediário suprimido]
de inúmeras "biqueiras" pertencentes ao denunciado, com informações de pagamentos a diversas pessoas, inclusive pagamento de propina para a Polícia", a evidenciar a suposta associação do Agravante a outros indivíduos. 5. Conforme já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, o fato de os outros integrantes da associação não terem sido identificados na denúncia não impede o processamento da ação penal, bem como a eventual condenação pelo delito previsto no art . 35 da Lei n. 11.343/2006. 6 . Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 764365 SP 2022/0256781-8, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022)
Mantida a condenação por ambos os crimes, resta prejudicada a análise do pleito de readequação do regime prisional, fixado com base no somatório das penas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.