DECISÃO NILSON CESAR BERNARDINO NASCIMENTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão… — HC HC 1019846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NILSON CESAR BERNARDINO NASCIMENTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 26 anos, 11 meses e 28 dias.
- Em fase de execução penal, requereu a progressão para o regime semiaberto, pleito que foi condicionado pelo Juízo da Execução à prévia realização de exame criminológico (fls.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, mas a ordem foi denegada (fls.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, mas a ordem foi denegada (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
NILSON CESAR BERNARDINO NASCIMENTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2182834-63.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 26 anos, 11 meses e 28 dias. Em fase de execução penal, requereu a progressão para o regime semiaberto, pleito que foi condicionado pelo Juízo da Execução à prévia realização de exame criminológico (fls. 31-32). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, mas a ordem foi denegada (fls. 9-15).
A defesa alega, em síntese, que: a) a exigência do exame criminológico não foi devidamente fundamentada, porquanto se baseou na gravidade abstrata do delito e em histórico criminal antigo; b) a Lei n. 14.843/2024, que tornou o exame obrigatório, é mais gravosa e não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência; c) o paciente preenche o requisito subjetivo, pois não possui anotação de falta disciplinar nos quase 10 anos de cumprimento da pena atual, além de se dedicar a atividades de estudo e trabalho.
Requer, assim, a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico e deferir a progressão do paciente ao regime semiaberto.
Indeferida a liminar (fls. 41/42), foram prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 47-48) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 54-56).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia consiste em definir se a exigência de exame criminológico foi devidamente fundamentada em elementos concretos da execução da pena.
O Juízo da Execução determinou a realização do exame sob os seguintes fundamentos (fl. 31):
.. a hipótese autoriza a realização de exame criminológico .. , para avaliar a personalidade do reeducando, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes, notadamente porque cumpre pena por crimes graves, sendo uma das condenações por latrocínio, com término previsto para o ano de 2042, necessitando demonstrar ter introjetado a terapêutica prisional, visto que não se adequa às regras de convivência. Assim, para melhor análise do pedido de progressão de regime, necessário se faz a realização do exame criminológico, indispensável à análise dos quesitos subjetivos satisfatórios no presente caso.
O Tribunal de Justiça, por sua vez, manteve a exigência da perícia, destacando (fls. 14-15):
.. de se destacar que o sentenciado ostenta condenação por delito de extrema gravidade (latrocínio), chamando a atenção que não se trata de fato isolado em seu histórico
[trecho intermediário suprimido]
pena desde 30/9/2015, sem registro de faltas disciplinares, possui bom comportamento carcerário e dedica-se a atividades laborais e de estudo, que resultaram na remição de 1 ano e 7 meses de sua pena (fls. 16-17). As decisões impugnadas não apontaram nenhum elemento concreto e desabonador ocorrido durante a execução atual que pudesse colocar em dúvida o preenchimento do requisito subjetivo.
Assim, a exigência do exame criminológico, baseada apenas em elementos genéricos e dissociados do comportamento carcerário do apenado, configura constrangimento ilegal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico e determinar que o Juízo da Execução reaprecie o pedido de progressão de regime do paciente com base em fatos relacionados à execução.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.