DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVAN MACHADO OLIVEIRA em… — HC HC 1019849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVAN MACHADO OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/12/2023, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- O impetrante alega que a decretação da prisão preventiva caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não estariam presentes os requisitos legais, além de serem suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVAN MACHADO OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/12/2023, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 Lei n. 10.826/2003. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
O impetrante alega que a decretação da prisão preventiva caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não estariam presentes os requisitos legais, além de serem suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta, ainda, que a manutenção da prisão preventiva teria perdurado por tempo excessivo e injustificadamente longo, sobretudo diante do fato de que, até a data da impetração, o processo ainda não havia sido julgado em primeiro grau.
Por essas razões, requer, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 312-313), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 319-341).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fl. 344).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, registra-se não ser possível conhecer do pedido quanto à suposta ilegalidade da decretação da prisão preventiva do paciente, uma vez que a questão já foi decidida no julgamento do HC n. 928.127/PI, tratando-se, portanto, de inadmissível reiteração.
Quanto à alegação de que a medida teria sido mantida por tempo excessivo, sabe-se que a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela
[trecho intermediário suprimido]
do paciente.
Além disso , embora o caso não seja complexo e o tempo decorrido desde a primeira conclusão para a sentença seja considerável, verifica-se que a manutenção da prisão provisória ainda se afigura proporcional em relação à pena em prognóstico e ao risco para a ordem pública, mormente em vista da reincidência e da extensa folha de antecedentes criminais do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém recomendo ao Juízo de primeira instância que confira prioridade ao julgamento do processo, considerando, para tanto, a data da primeira conclusão para sentença, em 3/12/2024.
Comunique-se com urgência a o Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.