DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZOE LOPES PINHEIRO contra… — HC HC 1019857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZOE LOPES PINHEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC 5137790-57.2025.8.21.7000/RS.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/5/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito capitulado no art.
- Neste writ, a Defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia do acusado, pois o decreto prisional está baseado apenas na quantidade de droga apreendida e em juízos abstratos acerca da ordem pública, sem a indicação de elementos concretos e contemporâneos capazes de atestar o periculum libertatis.
- Salienta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZOE LOPES PINHEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC 5137790-57.2025.8.21.7000/RS.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/5/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado.
Neste writ, a Defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia do acusado, pois o decreto prisional está baseado apenas na quantidade de droga apreendida e em juízos abstratos acerca da ordem pública, sem a indicação de elementos concretos e contemporâneos capazes de atestar o periculum libertatis.
Salienta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa.
Argumenta que o réu foi colaborativo, tendo confessado que sua atuação como mula do tráfico em razão da existência de dívida vinculada ao uso de entorpecente, o que demonstra que o acusado não possui vínculo com organização criminosa.
Aduz a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, invocando a aplicação dos princípios da proporcionalidade, da cautelaridade, da excepcionalidade e da homogeneidade, diante da possibilidade de aplicação da minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado .
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado
De acordo com as informações obtidas do andamento processual da ação penal originária, verifica-se que, no dia 4/8/2025, foi proferida sentença, na qual o ora paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c §4º, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na mesma decisão, o Juízo de primeiro grau deferiu ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo determinado a expedição de alvará de soltura.
Diante disso, evidencia-se a superveniente perda de objeto da presente impetração.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.