DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO COSTA CORRE… — HC HC 1019860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO COSTA CORREA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal diante da ilegalidade das buscas pessoal e veicular realizadas sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, o que torna ilícitas as provas delas derivadas.
- Ressaltam, ademais, que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois não estão presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art.
Resultado indicado
701/712, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO COSTA CORREA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.128886-6/000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal diante da ilegalidade das buscas pessoal e veicular realizadas sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, o que torna ilícitas as provas delas derivadas. Ressaltam, ademais, que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois não estão presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Por fim, alegam que não foram explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar do paciente ou a sua revogação.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 152/153, por meio de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin.
Informações prestadas às fls. 156/174.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 701/712, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 137/139):
Diante do conjunto probatório já coligido, entendo estarem presentes indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva, autorizando a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A custódia cautelar mostra-se necessária, ainda, para evitar eventual reiteração delitiva, notadamente diante da reincidência e dos antecedentes registrados. A conversão da prisão em flagrante em preventiva também é juridicamente possível, nos termos do art. 313, I, do CPP, por se tratar de crime cuja pena máxima privativa de liberdade supera o patamar de quatro anos. A gravidade concreta da conduta imputada, relacionada ao tráfico ilícito de entorpecentes, justifica a prisão preventiva, por se tratar de delito que fomenta a criminalidade, corrompe relações sociais e contribui para o aumento da sensação de insegurança coletiva.
O Tribunal de origem, por
[trecho intermediário suprimido]
podemos verificar que após o ingresso sem mandado judicial na residência do paciente que, aparentemente, encontrava-se em situação de flagrância, os policiais, de fato, localizaram uma determinada quantidade de material entorpecente, comprovando assim a necessidade da busca e apreensão realizada e o seu ingresso, porquanto as razões que o justificaram já existiam mesmo antes da invasão, conforme se pode comprovar da leitura da decisão do Juízo de primeiro grau, não se podendo deixar de registrar que o próprio acusado fez a indicação de que havia mais material no interior da casa.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.