DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GIOVANI DA SILVEIRA DE FARIA apontando com… — HC HC 1019865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GIOVANI DA SILVEIRA DE FARIA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A defesa ajuizou revisão criminal, que foi indeferida pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Preliminar requerendo o reconhecimento da nulidade do feito principal por ilegalidade da diligência policial, realizada sem fundada suspeita, com base em denúncia anônima e mediante invasão de domicílio.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GIOVANI DA SILVEIRA DE FARIA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0036974-02.2024.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa ajuizou revisão criminal, que foi indeferida pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 53):
Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Preliminar requerendo o reconhecimento da nulidade do feito principal por ilegalidade da diligência policial, realizada sem fundada suspeita, com base em denúncia anônima e mediante invasão de domicílio. Rejeição. Pretendida desconstituição do v. Acórdão revidendo, com a desclassificação para a conduta prevista no artigo 28, da Lei de Drogas. Impossibilidade. Não demonstração da injustiça da decisão. Existência de conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação do requerente pelo crime de tráfico de drogas. Reprimenda e regime prisional que não comportam alteração. Preliminar rejeitada e pedido revisional indeferido.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa a nulidade das provas por derivação, tendo em vista o ingresso forçado no domicílio, desprovido de fundadas razões ou de autorização do morador.
Subsidiariamente defende a desclassificação do tráfico de drogas para posse de drogas para consumo próprio.
Diante disso, pede o reconhecimento da nulidade apontada e, por conseguinte, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta.
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de
[trecho intermediário suprimido]
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 13/12/2018.)
Cumpre assinalar que a condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie, em que o acórdão condenatório apoiou-se em uma presunção.
Conforme já advertiu o Superior Tribunal de Justiça, "a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia" (HC n. 497.023/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 21/6/2019).
Por estas considerações, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para desclassificar a conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.