DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GREGORY HENRIQUE GONÇALVE… — HC HC 1019868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GREGORY HENRIQUE GONÇALVES contra acórdão da 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n.
- 2193912-54.2025.8.26.0000, assim ementado: Habeas Corpus.
- Impetração visando o trancamento da ação penal sob argumento de violação de domicílio.
- O caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis do deferimento do trancamento da ação penal.
Resultado indicado
Ordem denegada. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GREGORY HENRIQUE GONÇALVES contra acórdão da 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2193912-54.2025.8.26.0000, assim ementado:
Habeas Corpus. Artigo 180, § 1º, do Código Penal. Prisão em flagrante. Impetração visando o trancamento da ação penal sob argumento de violação de domicílio. Pedido de revogação da constrição. Denegação do writ. O caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis do deferimento do trancamento da ação penal. Presença dos requisitos da custódia cautelar. Circunstâncias da prisão que indicam que o paciente adquiriu telefone celular que sabia ser produto de roubo. Aferida a materialidade delitiva e indícios da autoria criminosa. Denúncia oferecida nos autos de origem. Paciente que ostenta maus antecedentes e reincidência. Segregação que assegurará a ordem pública, evitará a fuga do distrito da culpa e garantirá o regular curso do processo. Insuficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (e-STJ, fl. 14)
Em seu arrazoado, o impetrante alega que houve violação de domicílio pelos policiais. Afirma que a prisão em flagrante está eivada de nulidades.
Aponta ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soluta em favor do paciente e, no mérito, a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 39-40).
Informações prestadas às fls. 45-58, e-STJ.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 62-68).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à violação de domicílio, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial seja
[trecho intermediário suprimido]
Penal.
A custódia cautelar foi considerada indispensável para proteção da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e para evitar a reiteração delitiva. Além disso, foi considerado se tratar de investigado que possui em seu histórico diversas ações penais.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta, como ocorreu no presente caso.
E " a existência de registros criminais, ações penais em andamento e a reiteração de comportamentos delituosos autorizam o juízo cautelar de risco de reiteração delitiva, reforçando a medida extrema da prisão preventiva." (AgRg no RHC n. 216.551/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.