ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1019873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E COM CONEXÕES JUNTO A OUTRAS FACÇÕES INDEPENDENTES.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E COM CONEXÕES JUNTO A OUTRAS FACÇÕES INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 68 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. PERICULOSIDADE E ABRANGÊNCIA DA ORCRIM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. A pena-base da paciente foi exasperada devido ao desvalor conferido à sua culpabilidade, circunstância judicial que está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, essa vetorial foi negativada em virtude de a paciente integrar a facção criminosa denominada PCC, sendo responsável pelo setor "fora do ar", que procedia à comunicação extramuros entre integrantes presos, além de ser responsável pela "setor da feminina", envolver-se continuamente com os batismos de novos membros e lidar com assuntos relacionados às punições disciplinares, .. além de aplicar "madeiradas", que são torturas a integrantes que descumpriam alguma determinação da facção; tudo isso a denotar seu maior engajamento e comprometimento com a organização criminosa, a justificar a exasperação da basilar a esse título. Precedentes.
4. Em relação à forma de
[trecho intermediário suprimido]
organização criminosa integrada pela paciente, pois o PCC se constitui em organização fortemente armada, com várias ramificações no Brasil e no exterior, contando, inclusive, com tráfico de drogas e armas para amparar suas atividades ilícitas. Ademais, também é inegável que mantém conexões não com apenas uma, mas diversas outras organizações criminosas independentes, cujo objetivo precípuo é o exercício do controle cada vez maior sobre as suas operações, visando estender, o máximo possível, todo o seu poderio em todos os Estados e municípios brasileiros e até mesmo em outros países; circunstâncias que denotam a maior gravidade e reprovabilidade de sua conduta.
Nesses termos, concluí que as pretensões formuladas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.