DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1019873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMARA SILVA ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, e 11 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu parcialmente o ministerial para, reconhecendo o desvalor da culpabilidade da paciente, e a incidência das causas de aumento previstas no § 2º e § 4º, IV, do art.
- 12.850/2013, redimensionar suas sanções a 7 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão, além de 26 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMARA SILVA ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Criminal n. 0002673-08.2021.8.16.0034..
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, e 11 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ, fls. 171/199).
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu parcialmente o ministerial para, reconhecendo o desvalor da culpabilidade da paciente, e a incidência das causas de aumento previstas no § 2º e § 4º, IV, do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, redimensionar suas sanções a 7 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão, além de 26 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (e-STJ, fls. 12/122), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E COM CONEXÃO COM OUTRAS FACÇÕES INDEPENDENTES - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 2º, § 2º, § 3º E § 4º, INCISO IV DA LEI Nº 12.850/13 E 35 DA LEI N. 11.343/2006) - OPERAÇÃO PREGADURA - RECURSOS DEFENSIVOS E DA ACUSAÇÃO.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO (DEFESA DA RÉ G. S. A.) - PLEITO PARA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO - CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (DEFESAS COMUNS) - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE OS APELANTES INTEGRAM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA "PCC", A QUAL SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO CONCEITO TRAZIDO NO ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 12.850/13 - ADESÃO EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, DENTRE ELAS A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E A PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS NA INVESTIGAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO CONDENATÓRIO (RECURSO MINISTERIAL) - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PROVA ROBUSTA ACERCA DO ENVOLVIMENTO DO ACUSADOS COM TERCEIROS PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE - VIABILIDADE, EM TESE, DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, PORÉM, QUE TORNAM NECESSÁRIA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DELITOS QUE FORAM PRATICADOS PELOS ACUSADOS DENTRO DO MESMO CONTEXTO FÁTICO,
[trecho intermediário suprimido]
e abrangência da organização criminosa integrada pela paciente, pois o PCC se constitui em organização fortemente armada, com várias ramificações no Brasil e no exterior, contando, inclusive, com tráfico de drogas e armas para amparar suas atividades ilícitas. Ademais, também é inegável que mantém conexões não com apenas uma, mas diversas outras organizações criminosas independentes, cujo objetivo precípuo é o exercício do controle cada vez maior sobre as suas operações, visando estender, o máximo possível, todo o seu poderio em todos os Estados e municípios brasileiros e até mesmo em outros países; circunstâncias que denotam a maior gravidade e reprovabilidade de sua conduta.
Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.