DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER VIANA DE SOUZA contr… — HC HC 1019880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER VIANA DE SOUZA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da Revisão Criminal nº 0072379-78.2024.8.16.0000, em que a 3ª Câmara Criminal conheceu e julgou improcedente a ação revisional, mantendo a condenação pelo delito do artigo 33, inciso II, parágrafo 1º, da Lei 11.343/2006 (fls.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, por sentença da Vara Criminal da Comarca de Ubiratã/PR, pela prática do crime previsto no artigo 33, inciso II, §1º, da Lei 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 749 (setecentos e quarenta e nove) dias-multa, tendo sido absolvido do crime do artigo 33, caput, da mesma lei (fls.
- Em sede de apelação, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal local conheceu e negou provimento ao recurso do ora paciente, com trânsito em julgado em 08/07/2020 (fls.
- A defesa alega nulidade por violação de domicílio, sustentando ingresso policial sem justa causa e sem mandado judicial, e requer o reconhecimento da ilicitude da prova decorrente da invasão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER VIANA DE SOUZA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da Revisão Criminal nº 0072379-78.2024.8.16.0000, em que a 3ª Câmara Criminal conheceu e julgou improcedente a ação revisional, mantendo a condenação pelo delito do artigo 33, inciso II, parágrafo 1º, da Lei 11.343/2006 (fls. 13-28).
Consta nos autos que o paciente foi condenado, por sentença da Vara Criminal da Comarca de Ubiratã/PR, pela prática do crime previsto no artigo 33, inciso II, §1º, da Lei 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 749 (setecentos e quarenta e nove) dias-multa, tendo sido absolvido do crime do artigo 33, caput, da mesma lei (fls. 58-66).
Em sede de apelação, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal local conheceu e negou provimento ao recurso do ora paciente, com trânsito em julgado em 08/07/2020 (fls. 15).
A defesa alega nulidade por violação de domicílio, sustentando ingresso policial sem justa causa e sem mandado judicial, e requer o reconhecimento da ilicitude da prova decorrente da invasão domiciliar. Subsidiariamente, pede a desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do Tema nº 506 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 6-12).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão da ordem, destacando a aplicação do Tema nº 506 do STF ao caso concreto e a ausência de elementos que indiquem destinação comercial dos entorpecentes (fls. 109-118).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, como também sobre a desclassificação da conduta, do crime de tráfico de drogas para o porte de droga para consumo próprio.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
7. A moldura fática delineada pelas instâncias originárias confirma o contexto de tráfico de drogas, afastando a hipótese de posse para consumo próprio.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado para se pleitear a desclassificação da conduta, por demandar reexame de fatos e de provas. 2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de ofício."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, combinado com art. 40, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.
(AgRg no HC n. 975.470/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.