DECISÃO Mediante a petição de fls — HC HC 1019883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 141/146, Jose Henrique Siqueira Fernandes vem requerer o recebimento do agravo regimental, a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar e a concessão da ordem para seja reconhecida a atipicidade da conduta, nos termos do Tema 506/STF, tendo em vista que foi apreendida pequena quantidad e de droga (fls.
- 143/144), defende ainda que diferente dos fundamentos das instâncias ordinários o paciente não quis se furtar da aplicação da lei penal, além de possuir registro e possuir excelentes predicativos (fl.
- Ocorre que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao dispor que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que defere ou indefere a liminar, de forma motivada.
- A propósito, entre outros, confiram-se: AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Mediante a petição de fls. 141/146, Jose Henrique Siqueira Fernandes vem requerer o recebimento do agravo regimental, a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar e a concessão da ordem para seja reconhecida a atipicidade da conduta, nos termos do Tema 506/STF, tendo em vista que foi apreendida pequena quantidad e de droga (fls. 143/144), defende ainda que diferente dos fundamentos das instâncias ordinários o paciente não quis se furtar da aplicação da lei penal, além de possuir registro e possuir excelentes predicativos (fl. 144).
Ocorre que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao dispor que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que defere ou indefere a liminar, de forma motivada. A propósito, entre outros, confiram-se: AgRg no HC n. 711.141/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 11/3/2022; RCD no HC n. 368.892/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma DJe 17/10/2016; AgRg no HC 292.422/SP, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/5/2014; AgRg no HC n. 962.318/RN, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 18/3/2025.
Ao lado de não ter cabimento esse tipo de pedido, não foi trazido nenhum argumento que pudesse justificar nova avaliação urgente do caso, cuja decisão de indeferimento da liminar requerida está fundamentada na ausência do fumus boni iuris.
Afora isso, a pretensão é nitidamente satisfativa e a prudência recomenda que, antes de analisar o mérito do recurso, seja ouvido o Ministério Público Federal. O tema ali suscitado será apreciado oportunamente, após o regular processamento do feito.
Não conheço deste agravo regimental.
Como já foram prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para a emissão de parecer.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. DECISÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO. RECURSO INCABÍVEL. FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo regimental não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.