DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JOSE HENRIQUE SIQUEIRA FERNANDES - denunciado pela … — HC HC 1019883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JOSE HENRIQUE SIQUEIRA FERNANDES - denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- 2142262-65.2025.8.26.0000), comporta acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Regional das Garantias da 2ª Região da comarca de Araçatuba/SP (Ação Penal n.
- 1500848-39.2025.8.26.0388), ao argumento da existência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da constrição cautelar.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de JOSE HENRIQUE SIQUEIRA FERNANDES - denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2142262-65.2025.8.26.0000), comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Regional das Garantias da 2ª Região da comarca de Araçatuba/SP (Ação Penal n. 1500848-39.2025.8.26.0388), ao argumento da existência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da constrição cautelar.
Menciona a desproporcionalidade da medida e pleiteia a substituição da prisão provisória por medidas cautelares alternativas, em virtude das condições pessoais favoráveis do paciente e da pequena quantidade de droga apreendida, que seria destinada ao seu consumo pessoal.
Requer o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, a concessão da ordem constitucional para colocar o paciente em liberdade com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 10/11).
A liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte (fls. 126/127).
Informações prestadas às fls. 151/155 e 157/158. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 173/178).
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
Inicialmente, ressalto que não se pode impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo evidentemente prematuro o trancamento da ação penal instaurada (AgRg no RHC n. 173.354/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 9/10/2023).
De acordo com os autos, o acusado estaria realizando conduta típica de tráfico de drogas em seu estabelecimento comercial, denominado "Conveniência Central Zé". Em razão do cumprimento do mandado judicial de busca e apreensão em dois endereços, foram localizados, além dos entorpecentes (11,54 g de maconha), petrechos comumente relacionados à mercancia - balanças de precisão, invólucros plásticos, caderno de anotações de contabilidade do tráfico, aparelhos celulares, diversas notas de dinheiro e máquinas de cartão de crédito/débito (fl. 58).
Registra-se, ainda, quanto à prisão, estaria justificada, porque há indicativos de que o representado se furta à aplicação da lei penal. Não foi encontrado na sua residência, durante o cumprimento da busca e
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, DJEN 26/5/2025; e AgRg no HC n. 1.003.410/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17/6/2025.
Ante o exposto, concedo a ordem a fim de substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas a serem aplicadas e fiscalizadas pelo Juiz de piso, que, inclusive, deverá considerar a suspensão das atividades comerciais do referido estabelecimento, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (11,54 G DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.