DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ARTHUR RODRIGUES DE AGUIAR NETO, em que se… — HC HC 1019885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ARTHUR RODRIGUES DE AGUIAR NETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Narram os autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa.
- Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal na colenda Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ARTHUR RODRIGUES DE AGUIAR NETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narram os autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, c aput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal na colenda Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
Aqui, alega o impetrante constrangimento ilegal consistente em nulidade da abordagem policial e da entrada no domicílio do paciente, ao argumento de que inexistiram fundadas razões, além da denúncia anônima, que justificassem a abordagem policial e a consequente entrada em domicílio (fls. 12).
Postula, então, a concessão da ordem de habeas corpus para reformar o acórdão do TJSP, absolvendo o paciente (fls. 13).
Prestadas as informações (fls. 420/442), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 445/447).
É o relatório.
Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento.
Aduz a defesa que a busca pessoal e a consequente busca domiciliar são nulas.
O Tribunal de origem, a seu turno, validou a abordagem com base na credibilidade dos depoimentos policiais e na valoração da denúncia anônima como elemento de convicção válido. Consta do acórdão o seguinte (fls. 17/18):
Segundo o apurado, guardas civis municipais receberam delação anônima acerca da existência de indivíduos comercializando drogas no endereço encimado. Então, os guardas dirigiram-se ao local dos fatos, onde encontraram uma barraca de acampamento, montada na calçada e ocupada pelos acusados. Em seguida, foi solicitado aos acusados que desocupassem a barraca. Em vistoria pelo interior da barraca, embaixo do lugar onde Arthur estava sentado, foi encontrada uma sacola plástica contendo o entorpecente acima indicado. Ademais, Juliana segurava uma marmita nas mãos, dentro da qual foi localizada a quantia de R$ 103,00 em dinheiro. Indagados, os acusados negaram a propriedade da droga. Com relação ao dinheiro, Juliana disse que não lhe pertencia.
De acordo com a jurisprudência da Corte, a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos .. . A mera atitude suspeita ou histórico criminal não configura fundada suspeita para justificar a
[trecho intermediário suprimido]
por fim, que houve a apreensão de apenas 8,05 g de crack, quantidade que não evidencia periculosidade mais acentuada.
Diante do exposto, concedo a ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante entrada ilegal no domicílio do paciente, bem como de todas as que delas decorreram para, com isso, absolver o paciente quanto ao previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA BASEADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS E CONCRETOS. ILEGALIDADE DA PROVA. PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA. BARRACA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CASA PARA FINS DE PROTEÇÃO À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA (8,05 G DE CRACK).
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.