DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO HERMOGENES CORDEIRO, apontando como a… — HC HC 1019886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO HERMOGENES CORDEIRO, apontando como autoridade coatora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de Apelação Criminal n.º 1507174-56.2024.8.26.0224, interposto pela defesa.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A colenda Câmara Criminal, em julgamento realizado em 30 de junho de 2025, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo integralmente a r. sentença condenatória.
- Neste writ, a impetrante, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 5566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO HERMOGENES CORDEIRO, apontando como autoridade coatora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de Apelação Criminal n.º 1507174-56.2024.8.26.0224, interposto pela defesa.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, nos autos da Ação Penal n.º 1507174-56.2024.8.26.0224, à pena definitiva de 35 (trinta e cinco) anos, 7 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II e parágrafo único (tentativa de latrocínio), e no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I (roubo duplamente majorado), ambos c/c o artigo 61, inciso I, e todos na forma do artigo 70, segunda parte (concurso formal impróprio), todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A colenda Câmara Criminal, em julgamento realizado em 30 de junho de 2025, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo integralmente a r. sentença condenatória.
Neste writ, a impetrante, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada ao paciente. Alega, em síntese, que a exasperação das penas-base para ambos os delitos carece de fundamentação idônea, porquanto baseada em elementos inerentes aos tipos penais ou em circunstâncias que não extrapolam a normalidade dos crimes em questão. Argumenta que o elevado valor do bem visado (motocicleta de alto padrão), o abalo psicológico sofrido pelas vítimas e o suposto desprezo do agente pela vida humana não constituem fundamentos válidos para o recrudescimento da sanção na primeira fase da dosimetria, sob pena de incorrer em indevido bis in idem. Defende que a redução patrimonial e o trauma emocional são consequências ordinárias de crimes patrimoniais violentos, já devidamente sopesadas pelo legislador ao cominar as penas em abstrato.
Diante do exposto, pugna, no mérito, pela concessão da ordem de habeas corpus para que seja realizado o redimensionamento das penas impostas ao paciente, com a consequente fixação das penas-base em seus patamares mínimos legais.
Foram prestadas informações processuais às fls. 55-110 e 111-262.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela
[trecho intermediário suprimido]
embora não tenha sido utilizado para exasperar ainda mais a pena em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, reforça a maior reprovabilidade de sua conduta e a necessidade de uma resposta penal mais severa, demonstrando sua inaptidão para o convívio social e sua persistência na senda criminosa.
Destarte, conclui-se que a dosimetria da pena foi realizada de maneira criteriosa e bem fundamentada, com a indicação de elementos concretos e idôneos que justificam a fixação das penas-base acima do mínimo legal. As circunstâncias judiciais desfavoráveis foram devidamente sopesadas, em estrita observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal e aos princípios que regem a aplicação da pena. Não há, portanto, qualquer ilegalidade flagrante, arbitrariedade ou teratologia a ser sanada por esta via.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.