DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS AUGUSTO BERNARDES … — HC HC 1019889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS AUGUSTO BERNARDES DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em função do acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade, atualmente em regime aberto.
- A defesa requereu a concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n.
- Alegando excesso de prazo na apreciação do pedido, a Defesa impetrou o writ originário, que a Corte Estadual indeferiu liminarmente o writ originário em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
12.338/24, foi concedido o indulto natalino ao executado JONAS AUGUSTO BERNARDES DE SOUZA, com fulcro no artigo 107, inciso II, última figura, do Código Penal, tendo sido JULGADA EXTINTA sua pena privativa de liberdade.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS AUGUSTO BERNARDES DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em função do acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2187643-96.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade, atualmente em regime aberto. A defesa requereu a concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
Alegando excesso de prazo na apreciação do pedido, a Defesa impetrou o writ originário, que a Corte Estadual indeferiu liminarmente o writ originário em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
HABEAS CORPUS PLEITO DEFENSIVO PARA QUE SEJA DETERMINADO QUE O MAGISTRADO PROCEDA A MARCHA REGULAR DO PEDIDO DE INDULTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO PACIENTE.
SITUAÇÃO EM QUE O PLEITO FOI ENDEREÇADO AO MM. JUIZ, PARA APRECIAÇÃO, DEVENDO, PORTANTO, SER AGUARDADO O SEU JULGAMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, E DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
WRIT QUE, DEMAIS, NÃO SE PRESTA PARA ACELERAR A MARCHA PROCESSUAL.
Ordem indeferida liminarmente.
No presente mandamus, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o pedido de indulto não foi julgado até a presente data, sem justificativa plausível, violando o princípio da razoável duração do processo.
Alegam que o Ministério Público está exigindo diligência manifestamente desnecessária ao julgamento do pedido de indulto, o que contribui para a morosidade injustificada do processo.
Argumentam que o Juízo das execuções se mantém inerte em julgar o pedido de indulto ou tomar outras providências práticas para o efetivo andamento do feito, incorrendo em manifesta ilegalidade.
Defendem que o pleito de indulto foi elaborado com fundamento no período de prisão cumprido pelo paciente no cárcere, antes de ser concedida ordem de habeas corpus que substituiu a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade, não havendo necessidade de se oficiar ao CPMA sobre o cumprimento das penas restritivas de direito atualmente impostas.
Requerem , liminarmente e no mérito, a concessão do indulto de penas com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, vez que preenchidos os requisitos legais.
A liminar foi indeferida pela Presidência no período do recesso desta Corte Superior.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 48/52).
É o relatório. Decido.
O pedido está prejudicado.
Em consulta à pagina eletrônica do Tribunal de origem, constatou-se que, em 15/09/2025, foi concedido o indulto ao paciente com fundamento no artigo 9º, inciso VII do Decreto Presidencial n. 12.338/24, foi concedido o indulto natalino ao executado JONAS AUGUSTO BERNARDES DE SOUZA, com fulcro no artigo 107, inciso II, última figura, do Código Penal, tendo sido JULGADA EXTINTA sua pena privativa de liberdade.
Desse modo, constata-se a perda superveniente do pedido aqui deduzido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno o Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.