DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATAS ROBERTO CARDOS… — HC HC 1019891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATAS ROBERTO CARDOSO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no agravo de execução penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 25 (vinte e cinco) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 180 (receptação), 14 (porte ilegal de arma de fogo) e 157, § 2º (roubo majorado), do Código Penal, sendo-lhe negado o direito ao livramento condicional.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche todos os requisitos legais exigidos pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATAS ROBERTO CARDOSO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no agravo de execução penal n. 0012235-47.2025.8.26.0996, assim ementado:
Agravo em Execução Penal Concessão de livramento condicional Recurso ministerial Acolhimento Reeducando reincidente, que cumpre pena em regime fechado, pela prática de crimes de cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa e que apresenta histórico prisional desfavorável Hipótese dos autos justifica uma maior cautela e indeferimento, por ora, do benefício almejado Magistrado que não está vinculado ao l audo favorável do exame criminológico Decisão cassada Recurso provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 25 (vinte e cinco) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 180 (receptação), 14 (porte ilegal de arma de fogo) e 157, § 2º (roubo majorado), do Código Penal, sendo-lhe negado o direito ao livramento condicional.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche todos os requisitos legais exigidos pelo art. 83 do Código Penal para a concessão do livramento condicional, conforme reconhecido pelo Juízo da Execução.
Alega que o paciente possui laudo criminológico favorável e histórico de bom comportamento carcerário, atestado pela unidade prisional e que as faltas disciplinares reabilitadas não podem obstar a concessão do livramento condicional, pois o requisito subjetivo deve ser aferido com base no lapso temporal transcorrido desde o cometimento da última falta.
Expõe que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo carece de fundamentação idônea, ao se basear na gravidade abstrata dos crimes praticados e na reincidência do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional ao, paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 61).
O Juízo de primeiro grau prestou informações nas fls. 68 e o Tribunal nas fls. 72.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 91-94).
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado
[trecho intermediário suprimido]
grave praticada, em tese, quando estava em regime semiaberto e fuga com recaptura relativamente recente, em 24/1/2021.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 740501/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifamos).
Na hipótese, conforme ressaltado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mesmo que o paciente estivesse com as faltas disciplinares reabilitadas, não significaria direito automático à progressão, sobretudo considerando a natureza das infrações.
Conforme consignou o Tribunal das peculiaridades explanadas, necessário avaliar melhor a conduta do agravado no atual regime, ressaltando-se que a concessão de benefícios executórios deve se dar quando o juiz estiver plenamente convencido de que o reeducando preenche todos os requisitos necessários para tanto, o que não ocorre na hipótese.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.