DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO HENRIQUE DA SILVA C… — HC HC 1019893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO HENRIQUE DA SILVA CAMOSSATTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente nos autos da Ação Penal em que foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 171, caput, do Código Penal, nos moldes da Lei n.
- Após ser substituída por medidas cautelares alternativas em 23/5/2024, a custódia preventiva foi novamente decretada em 8/1/2025, porque o acusado não foi mais encontrado para o prosseguimento da Ação Penal (fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo para a conclusão da instrução processual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO HENRIQUE DA SILVA CAMOSSATTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do HC n. 0025436-82.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente nos autos da Ação Penal em que foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, nos moldes da Lei n. 11.340/2006. Após ser substituída por medidas cautelares alternativas em 23/5/2024, a custódia preventiva foi novamente decretada em 8/1/2025, porque o acusado não foi mais encontrado para o prosseguimento da Ação Penal (fls. 21 e 84-85).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (fls. 14-15):
"HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 171, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CP NOS MOLDES DA LEI 11.340/06. DEFESA TÉCNICA QUE SUSTENTA A ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL SOB AS ALEGAÇÕES DE (I) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, E (II) DESNECESSIDADE DA MEDIDA ANTE AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. DECRETO PRISIONAL QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. LIBERDADE DO PACIENTE QUE REPRESENTA RISCO À ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE OSTENTA DIVERSAS ANOTAÇÕES EM SUA FAC PELA PRÁTICA DE ESTELIONATO, ESPECIALMENTE, CONTRA MULHERES. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA COM IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. PACIENTE QUE APÓS A SOLTURA NÃO FOI MAIS ENCONTRADO E NÃO CUMPRIU AS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRECEDENTES DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo para a conclusão da instrução processual. Argumenta que, em razão de pedido de perícia no aparelho celular do acusado, deferido em 10/7/2024, as alegações finais da defesa e da acusação ainda não teriam sido apresentadas. Aduz que a última audiência teria ocorrido há mais de 90 dias e o laudo ainda não teria sido juntado aos autos, não sabendo se a perícia teria sido realizada. Alega que o Tribunal de origem não teria apresentado fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, estando
[trecho intermediário suprimido]
15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se rev ela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jes uíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ila n Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.