DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTHONY KEIL PALOMBA RAN… — HC HC 1019894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTHONY KEIL PALOMBA RANGEL, em que se aponta como autoridade coatora o DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art.
- Alega que a quantidade de droga apreendida, 3,3 gramas de cocaína, é ínfima e não justifica a manutenção da prisão preventiva.
- Sustenta que "não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória" (fls.
Resultado indicado
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, houve a superveniência do julgamento definitivo do habeas corpus originário na data de 29 de julho de 2025, oportunidade em que a ordem em habeas corpus foi denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTHONY KEIL PALOMBA RANGEL, em que se aponta como autoridade coatora o DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a quantidade de droga apreendida, 3,3 gramas de cocaína, é ínfima e não justifica a manutenção da prisão preventiva.
Sustenta que "não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória" (fls. 17).
Afirma que "o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário, ostenta bons antecedentes, possui residência fixa e não foi flagrado em posse de armas de fogo ou em conjunto de menores de idade envolvidos na mecânica dos fatos" (fls. 2-3, 27-30).
Destaca a Defesa que a prisão preventiva seria desproporcional e que a quantidade de droga apreendida não legitima a imposição da medida extrema.
No mérito, a Defesa requer "a concessão da ordem de habeas corpus para determinar a restituição do status libertatis ao paciente, superando-se a óbice da súmula nº 691 do E. STF, diante da apreensão de ínfima quantidade de entorpecentes" (fls. 45-47).
É o relatório. DECIDO.
Faz-se necessário asseverar que o presente writ investe contra decisão proferida por em. Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem.
Sobre o tema, insta consignar que a jurisprudência desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em tais situações, sob pena de ensejar supressão de instância.
Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado sumular n 691/STF, in verbis:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, houve a superveniência do julgamento definitivo do habeas corpus originário na data de 29 de julho de 2025, oportunidade em que a ordem em habeas corpus foi denegada.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente writ pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida
[trecho intermediário suprimido]
DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Julgado o mérito da impetração originária, incumbe a defesa impugnar, em novo mandamus, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Precedentes.
3. Agravo regimental prejudicado." (AgRg no HC n. 741.479/SC, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/5/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Em razão do julgamento do mérito deste writ fica os embargos opostos às fls. 158-168 prejudicado.
Publique- se. Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.