DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de CARLOS JERON… — HC HC 1019898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de CARLOS JERONIMO CRUZ SILVA LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art.
- A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, ocorrência de constrangimento ilegal.
Resultado indicado
A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de CARLOS JERONIMO CRUZ SILVA LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0756252-33.2025.8.18.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, IV e V, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 115/120).
Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, ocorrência de constrangimento ilegal. Sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois o magistrado pronunciante limitou-se a mencionar que persistiriam os motivos que ensejaram a custódia (e-STJ, fls. 6/7).
Acrescenta que teriam sido utilizados argumentos genéricos, sem apontar concretamente a necessidade da manutenção da prisão (e-STJ, fl. 8).
Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ, fl. 9).
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 123/124).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 138/140, 142/153), o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 154/155).
É o relatório.
Decido.
Ao decretar a prisão preventiva, o magistrado assim consignou:
"Pois bem, no caso dos autos, está-se diante da possível prática do crime de homicídio qualificado pela traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (incluído no rol dos crimes hediondos - Lei nº 8.072/90, art. 1º, inciso I), para o qual é estipulada pena privativa de liberdade superior a 4 anos. Admite-se, logo, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva.
Percebo, ainda, a presença de justa causa para decretação da prisão preventiva. Com efeito, há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria delitiva sobre o(s) investigado(s), demonstradas indubitavelmente nos depoimentos tomados pela autoridade policial, especialmente naqueles indicados pelas testemunhas Luiz Henrique da Silva Lopes, Antônio Jurandir Silva Lopes, Francisco Maurício Jafé Silva Lopes e Antônio Mário Silva, que apontam o representado como sendo o autor do delito narrado nos autos.
O perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) flagrado(s), a seu turno, decorre da gravidade em concreto da conduta supostamente levada a cabo, na garantia da ordem
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024.
(AgRg no RHC n. 218.256/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.