DECISÃO ALISON RICHARD SCHIMIDT e NICOLAS BRYAN BECK alegam sofrer constrangimento ilegal no seu direi… — HC HC 1019899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALISON RICHARD SCHIMIDT e NICOLAS BRYAN BECK alegam sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado (Alison) e 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena por restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar determinados lugares (Nicolas).
- A defesa pretende a concessão da ordem para absolver o paciente, ao argumento de que o acervo probatório é nulo, porquanto decorrente de busca pessoal realizada por guardas municipais fora de suas atribuições legais e constitucionais.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ALISON RICHARD SCHIMIDT e NICOLAS BRYAN BECK alegam sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501579-16.2023.8.26.0320).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado (Alison) e 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena por restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar determinados lugares (Nicolas).
A defesa pretende a concessão da ordem para absolver o paciente, ao argumento de que o acervo probatório é nulo, porquanto decorrente de busca pessoal realizada por guardas municipais fora de suas atribuições legais e constitucionais. Subsidiariamente, pugna pela anulação do feito desde o nascedouro.
Prestadas informações, o MPF opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 202-211).
Decido.
I. Atuação das guardas municipais
A respeito da atuação das guardas municipais, a Terceira Seção desta Corte Superior havia firmado o entendimento de que,
salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto" (HC n. 830.530/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 4/10/2023).
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou a tese de que
É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais
[trecho intermediário suprimido]
veícul os e tentando avisar Nicolas ao avistá-los. Este, por sua vez, foi visto realizando uma venda para um indivíduo que estava dentro de um desses veículos e, uma vez abordado, com ele foram localizados "10 ou 11" papelotes de cocaína, além de R$ 270,00.
Quanto à atuação da guarda municipal em si, diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, já destacado em tópico próprio, não há como reconhecer a ilegalidade sustentada pela defesa.
Por outro lado, com relação à justificativa para a realização das buscas pessoais, observa-se que houve a indicação de atos concretos que, em seu conjunto, configuram elementos objetivos, aptos a delinear a fundada suspeita da ocorrência do comércio de drogas
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.