DECISÃO GUSTAVO KENJI AZUMAN alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1019903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO KENJI AZUMAN alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende a revogação da prisão preventiva do paciente - preso pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata do delito; b) as provas são frágeis, fundadas exclusivamente em mensagens de aplicativo sem corroboração externa; c) não houve apreensão de qualquer substância entorpecente em posse do paciente, o que inviabilizaria a ação penal pelo crime de tráfico.
- Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO KENJI AZUMAN alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2132048-15.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a revogação da prisão preventiva do paciente - preso pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata do delito; b) as provas são frágeis, fundadas exclusivamente em mensagens de aplicativo sem corroboração externa; c) não houve apreensão de qualquer substância entorpecente em posse do paciente, o que inviabilizaria a ação penal pelo crime de tráfico.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 414-420).
Decido.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas a ordem foi denegada. O Tribunal considerou a prisão necessária para a garantia da ordem pública, destacando o risco de reiteração delitiva, pois o paciente já responde a outra ação penal (art. 147-A do Código Penal) e é investigado por posse ilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei n. 10.826/03).
I. Superveniência de novo título para a prisão (art. 316 do CPP)
A análise do habeas corpus se restringe, em regra, ao ato coator apontado na impetração, qual seja, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva do paciente.
Ocorre que, conforme informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ibiúna/SP, sobrevieram fatos processuais relevantes. Após a decisão do Tribunal de origem, a denúncia foi formalmente recebida em 26/6/2025, e a custódia cautelar do paciente foi reavaliada e mantida em 8/7/2025.
O recebimento da denúncia e a posterior manutenção da segregação constituem novo título judicial a amparar a custódia, distinto do decreto prisional original. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a superveniência de novo ato decisório que mantém a prisão cautelar, com base em fundamentação própria, torna prejudicada a análise de eventual ilegalidade do decreto anterior.
Nessa perspectiva:
.. A superveniência de sentença condenatória que ratifica a prisão preventiva prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, destaquei.)
II. Dispositivo
À vista do exposto, julgo prejudicado a análise do presente pedido de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.