ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n.
- 0720757-31.2025.8.07.0000, mantendo o indeferimento do pedido da prisão domiciliar humanitária formulado pela defesa (Execução Penal n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14932, 10904, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 0720757-31.2025.8.07.0000, mantendo o indeferimento do pedido da prisão domiciliar humanitária formulado pela defesa (Execução Penal n. 0408922-16.2021.8.07.0015 - Vara de Execuções Penais do Distrito Federal) .
Alega a impetrante, em síntese, constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária, ao argumento de que a situação fática demonstra a imprescindibilidade do apenado para os cuidados de seus filhos, que se encontram em situação de vulnerabilidade social (fl. 5).
Pede que seja deferida a prisão domiciliar humanitária com monitoração eletrônica ao sentenciado (fl. 9).
Informações prestadas (fls. 337/375).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 379/384).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
Ordem denegada.
VOTO
Não obstante as razões da defesa, a insurgência não prospera.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor" (AgRg no RHC n. 161.882/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) - (AgRg no HC n. 905.894/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
[trecho intermediário suprimido]
mantêm vínculo direto com o apenado, devido ao encarceramento e, embora a Defesa tenha ressaltado o fato de que os menores estavam sob a responsabilidade do pai até o momento de sua prisão, há comprovação nos autos de que a realidade vivenciada pelos infantes não torna imprescindível a presença paterna.
..
Pois bem, não verifico ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar, tendo em vista que as crianças estão sob o cuidado da tia paterna e não foi demonstrada a imprescindibilidade do paciente para o cuidado dos filhos menores.
Com efeito, para entender em sentido contrário, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas, circunstância incabível na via estreita do mandamus.
Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.225/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; e AgRg no HC n. 716.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.