DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHN LENON MENDES DE MORAES contra acórdão pro… — HC HC 1019914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHN LENON MENDES DE MORAES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que manteve sua condenação pelos crimes de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) e constrangimento ilegal (art.
- 146, § 1º, do Código Penal), fixada em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1 (um) ano e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime semiaberto.
- A defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da exasperação indevida da pena-base com fundamento em circunstâncias genéricas e inerentes ao tipo penal, bem como o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3401, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHN LENON MENDES DE MORAES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que manteve sua condenação pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) e constrangimento ilegal (art. 146, § 1º, do Código Penal), fixada em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1 (um) ano e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime semiaberto.
A defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da exasperação indevida da pena-base com fundamento em circunstâncias genéricas e inerentes ao tipo penal, bem como o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (fls. 2-15).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 78-79.
Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 84-87.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 121-123).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a decisão questionada já transitou em julgado. Conforme informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, a condenação do paciente transitou em julgado em 13 de novembro de 2021, circunstância que evidencia a inadequação da via eleita.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, cabendo ao interessado valer-se do instrumento processual adequado previsto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
Nesse sentido, recente julgado da Quinta Turma desta Corte estabeleceu:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.
2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação
[trecho intermediário suprimido]
a pena intermediária retorna ao patamar da pena-base, qual seja, 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Mantenho inalterada a pena referente ao crime de constrangimento ilegal, fixada em 1 (um) ano e 18 (dezoito) dias de detenção e 278 (duzentos e setenta e oito) dias-multa, bem como os regimes prisionais (fechado para a reclusão e semiaberto para a detenção) e demais cominações da sentença.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus. Contudo, CONCEDO a ordem, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do paciente JOHNN LENON MENDES DE MORAES, pelo crime de homicídio qualificado, para 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença condenatória e do acórdão impugnado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.