DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON WILLIAN DA … — HC HC 1019916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON WILLIAN DA SILVA PEIXOTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 0004014-30.2025.8.26.0041.
- Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais julgou extinta a punibilidade do paciente, relativamente à condenação imposta nos autos dos processos n.
- 1526634-85.2022.8.26.0228, da 28ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP ( PEC n.
- 0017806-85.2024.8.26.0041), com fundamento no artigo 107, inciso II do Código Penal (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON WILLIAN DA SILVA PEIXOTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 0004014-30.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais julgou extinta a punibilidade do paciente, relativamente à condenação imposta nos autos dos processos n. 1526634-85.2022.8.26.0228, da 28ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP ( PEC n. 0017806-85.2024.8.26.0041), com fundamento no artigo 107, inciso II do Código Penal (e-STJ fls. 148/151).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução no TJSP, que deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO DEFERIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. Caso em Exame.
1. Recurso manejado pelo Ministério Público contra r. decisão que deferiu o pleito de indulto com base no Decreto 12.338/2024.
II. Questão em Discussão.
2. Analisar se o sentenciado satisfaz os requisitos estabelecidos pelo édito presidencial para a concessão do benefício, mormente porque praticou crime de receptação sem, posteriormente, reparar o dano provocado ou tentar minorar as consequências do delito.
III. Razões de Decidir:
3. Ainda que o agravado tenha sido condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa (receptação simples) a pena privativa de liberdade inferior a 08 anos, com fixação do dia-multa no valor unitário mínimo, não resgatou a fração necessária, de 1/5 da pena, até a data-base prevista no édito presidencial (25.12.2024), vez que sequer deu início ao cumprimento da reclusão.
4. A jurisprudência da E. Corte Extraordinária e deste E. Tribunal é pacífica no sentido de que ao Poder Judiciário não cabe restringir a competência do Chefe do Executivo, que optou por limitar a concessão das benesses a crimes reputados de menor gravidade, observados os critérios de conveniência e oportunidade.
IV. Dispositivo e Tese:
5. Recurso ministerial provido para cassar a extinção da punibilidade e determinar a imediata retomada do cumprimento da pena.
Tese de julgamento: A concessão de indulto é subordinada aos requisitos do art. 9º, I, do Decreto 12.338/2024 mesmo no caso de crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça ao qual tenha sido imposta pena pecuniária com fixação do dia- multa no piso legal.
Legislação Citada: CF/1988, arts. 5º, XLIII e 84, XII; Decreto Presidencial 12.338/2024, arts. 9º, I e XV e 12, §§ 1º e 2º, V; CP, arts. 16; 65, III, "b"; 107, II e 180, caput.
Na
[trecho intermediário suprimido]
objetivo para a concessão da benesse, uma vez que o agravante não cumpriu a fração de 2/3 relativa à condenação por crime equiparado a hediondo até a data da publicação do decreto concessivo (25/12/2023), nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 930.907/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Cabe destacar, por fim, que para se afastar as conclusões das instâncias ordinárias relativas ao não início do cumprimento da pena imposta ao paciente, mostra-se necessária incursão aprofundada seara fático-probatória, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária.
Assim, inexistente, na hipótese vertente, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.