ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- O crime de posse ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, consumando-se pela simples posse irregular do armamento, independentemente de sua potencialidade lesiva ou funcionalidade no momento da apreensão.
- No caso concreto, o laudo pericial concluiu que os mecanismos de percussão e engatilhamento da arma de fogo estavam funcionando normalmente, e o Tribunal de origem, ao reconhecer que a ineficácia da arma decorreu de uma causa externa e temporária, afastou a tese de ineficácia absoluta da arma.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INEFICÁCIA TEMPORÁRIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O crime de posse ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, consumando-se pela simples posse irregular do armamento, independentemente de sua potencialidade lesiva ou funcionalidade no momento da apreensão.
2. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que os mecanismos de percussão e engatilhamento da arma de fogo estavam funcionando normalmente, e o Tribunal de origem, ao reconhecer que a ineficácia da arma decorreu de uma causa externa e temporária, afastou a tese de ineficácia absoluta da arma.
3. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN MOREIRA DE DEUS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 1 ano e 6 meses de reclusão em regime aberto e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso na sanção do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que o agravante fosse absolvido.
Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o exame técnico realizado teria constatado a completa ineficácia da arma de fogo para efetuar disparos, o que entende que tornaria o crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal.
Alega que existem precedentes das Cortes Superiores com "o entendimento de que a atipicidade da conduta deportar ou possuir arma de fogo somente se configura quando comprovada, por meio de perícia, a sua total e absoluta ineficácia para a realização de disparos" (fl. 326).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se despicienda até mesmo a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. De toda forma, na hipótese, o laudo pericial não atestou a ineficácia da arma de fogo, pelo contrário, concluiu que a espingarda poderia produzir tiros.
4 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.597/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Em idêntica direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.