DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON MARTINS CORREA, … — HC HC 1019928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON MARTINS CORREA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos de tráfico internacional de drogas e organização criminosa.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há manifesto excesso de prazo para a conclusão das investigações, considerando que o paciente está preso há cinco meses sem que tenha sido oferecida denúncia.
- Ressaltam, ademais, que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON MARTINS CORREA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos de tráfico internacional de drogas e organização criminosa.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há manifesto excesso de prazo para a conclusão das investigações, considerando que o paciente está preso há cinco meses sem que tenha sido oferecida denúncia.
Ressaltam, ademais, que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Defendem, outrossim, que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Requerem o relaxamento da prisão preventiva do paciente ou a sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 138-139).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 143-150 e 153-221).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 236-239).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Su premo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos:
" ..
Na hipótese, a investigação se destina a apurar a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, considerando a apreensão de cerca de 500 kg de cocaína no interior do navio JAWOR, de bandeira das Bahamas, no Porto de Itaqui/MA.
Após diversas diligências realizadas, em especial a extração e análise dados telemáticos relacionados aos air
[trecho intermediário suprimido]
incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
6. A custódia cautelar fundamenta-se na garantia da ordem pública, dada a extrema gravidade dos fatos apurados e a reincidência específica dos agentes, razões que não recomendam também o recolhimento domiciliar.
7. A condução do feito segue trâmite razoável, dada a complexidade das investigações, ausente desídia do julgador.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
(AgRg no HC n. 991.435/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.