DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS GABRIEL MARQUE… — HC HC 1019933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS GABRIEL MARQUES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Apelação n.
- 1507492-18.2020.8.26.0050), em acórdão assim ementado (fls.
- RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART.
- Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, preso preventivamente pela suposta prática de roubo majorado, com a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS GABRIEL MARQUES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Apelação n. 1507492-18.2020.8.26.0050), em acórdão assim ementado (fls. 422-442):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, preso preventivamente pela suposta prática de roubo majorado, com a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e pedido de revogação da prisão ou trancamento da ação penal por ausência de outras provas válidas. A liminar foi indeferida e a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal em razão da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se há outros elementos probatórios válidos que justifiquem a manutenção da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial constitui apenas um elemento probatório inicial e não é, por si só, suficiente para sustentar uma condenação, mas pode integrar o conjunto probatório quando corroborado por outras provas.
4. O juízo de primeiro grau reconhece a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade com base em conjunto probatório mais amplo, incluindo Boletim de Ocorrência, Relatório de Missão, declarações da vítima e demais provas colhidas na investigação.
5. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz valorar as provas colhidas nos autos e formar sua convicção com base em múltiplos elementos, independentemente da regularidade formal do reconhecimento fotográfico.
6. A jurisprudência do STJ admite a utilização do reconhecimento fotográfico, mesmo que irregular, desde que corroborado por outros meios de prova produzidos judicialmente.
7. A existência de outros indícios de autoria, além do reconhecimento fotográfico, afasta a alegação de ilegalidade da prisão preventiva.
8. A via do habeas corpus não permite reexame aprofundado de provas, sendo incabível a análise da suficiência ou insuficiência do conjunto probatório por este instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem denegada em consonância com o parecer
[trecho intermediário suprimido]
há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. In casu, a condenação, acima de tudo, não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, e reverter tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, incursão vedada na via eleita. Ademais, quanto à identificação anterior à diligência formal, em que as vítimas reconheceram o acusado durante o noticiário, evidente que os argumentos basilares da inovação jurisprudencial são afastados, estabelecendo distinguishing claro em relação ao acórdão paradigma e, portanto, realçando a validade do procedimento em tela.
.. 5 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.