DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUE PABLO MORAIS MEDE… — HC HC 1019934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUE PABLO MORAIS MEDEIROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da prática, em tese, dos crimes previstos nos art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls.
- 62-68, com a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE 8) Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUE PABLO MORAIS MEDEIROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 62-68, com a seguinte ementa:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ARMAMENTO, DROGA E DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Verificar se estão presentes os requisitos legais para a prisão preventiva e se é possível a substituição por medidas cautelares, diante das condições pessoais favoráveis alegadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, evidenciados pela apreensão de cocaína, arma de fogo, dinheiro e material típico do tráfico.
4) A gravidade concreta da conduta justifica a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e evitar reiteração delitiva.
5) Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão quando presentes fundamentos concretos.
6) As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas no presente caso.
7) Inaplicável o princípio da homogeneidade na fase processual inicial e diante da gravidade dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8) Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1) A prisão preventiva é cabível e necessária quando a gravida concreta dos fatos, somada à apreensão de arma, drogas e dinheiro, revela risco à ordem pública e à efetividade da instrução criminal.
2) Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando presentes elementos que demonstram risco real e concreto.
3) Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes no contexto de tráfico de drogas associado ao porte de arma e indícios de habitualidade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I e 319; Lei n.º 11.343/2006, art. 33;
[trecho intermediário suprimido]
902.415/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que i nsuficientes para resguardar a ordem pública.
No mais, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.