DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de WESLEY ANDRÉ FERREIRA ALGEMIRO e WANDERSON DA… — HC HC 1019937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de WESLEY ANDRÉ FERREIRA ALGEMIRO e WANDERSON DA SILVA MELO, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em virtude do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que os pacientes foram inicialmente absolvidos da prática dos delitos previstos nos arts.
- 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006 por ter sido reconhecida a fragilidade probatória.
- O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso condenando os pacientes pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cominando-lhes a pena definitiva de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 1497 (mil quatrocentos e noventa e sete) dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de WESLEY ANDRÉ FERREIRA ALGEMIRO e WANDERSON DA SILVA MELO, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 00147726120208190066.
Consta nos autos que os pacientes foram inicialmente absolvidos da prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006 por ter sido reconhecida a fragilidade probatória.
O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso condenando os pacientes pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cominando-lhes a pena definitiva de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 1497 (mil quatrocentos e noventa e sete) dias-multa (fl. 46).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da prova em decorrência da quebra da cadeia de custódia e da indevida busca domiciliar, como também a insuficiência das provas para gerar a condenação e, acaso não reconhecidas essas teses, a aplicação da figura do tráfico privilegiado (fls. 2-31).
As informações foram prestadas (fls. 89-98).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 110-112).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de eventual ilegalidade na obtenção da prova, como também se esses elementos são suficientes para a condenação e, enfim, se estariam presentes os requisitos do tráfico privilegiado.
De antemão, é perceptível que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar
[trecho intermediário suprimido]
pela guarnição como um ponto de tráfico de drogas, tanto que o estavam monitorando (e-STJ, fl. 63), não deixam dúvidas acerca da dedicação do paciente à prática da mercancia ilícita, o que obstaculiza, por expressa vedação legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado; todavia, para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho a redutora aplicada na fração de 1/6. Precedentes.
3. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.018.500/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Assim, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.