DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONATH DA SILVA GOMES… — HC HC 1019942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONATH DA SILVA GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve indevida exasperação da pena-base em virtude de fundamentação genérica e desproporcional, sem a devida contextualização das circunstâncias judiciais previstas no art.
- Alega ainda que o paciente possui predicados favoráveis e faz jus à suspensão condicional da pena, e que houve indevida utilização das elementares do tipo penal como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Resultado indicado
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. - A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição à revisão criminal. - "O trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante este Sodalício, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONATH DA SILVA GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve indevida exasperação da pena-base em virtude de fundamentação genérica e desproporcional, sem a devida contextualização das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Alega ainda que o paciente possui predicados favoráveis e faz jus à suspensão condicional da pena, e que houve indevida utilização das elementares do tipo penal como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a aplicação do art. 77 do Código Penal e a fixação do regime aberto.
O pedido liminar foi indeferido pela egrégia Presidência desta Corte (fls. 43-44 ).
As informações foram prestadas (fls. 48-51 e 56-79).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 84-86), em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA O CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
- A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição à revisão criminal.
- "O trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante este Sodalício, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados e esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de impossibilidade de se buscar a revisão criminal por meio de um writ". (AgRg no HC n. 871.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 11/3/2024.)
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Na espécie, verifica-se, conforme informações prestadas pelas instâncias ordinárias, que a condenação transitou em julgado para a Defesa em 29/6/2024, configurando-se o presente habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto,
[trecho intermediário suprimido]
houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado pelo colegiado estadual.
Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio STJ não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte, se desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.